Precedente para autoritarismo

Conceito de organização criminosa fragiliza privacidade

Autores

10 de agosto de 2013, 8h44

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5/8) lei que define o conceito de organização criminosa no Brasil. Até então, o país não dispunha de um texto legal que trouxesse uma definição específica do termo, e essa era uma dívida antiga da nação com o resto do mundo, pois, mesmo sem ter nada conceitual, em 2004 o Brasil ratificou a Convenção de Palermo, que previa diretrizes gerais de combate ao crime organizado transnacional.

A maneira como a nova lei foi redigida abre uma série de precedentes perigosos para que se cometam arbitrariedades. O texto prevê, por exemplo, a atualização de dados e itinerários dos passageiros de companhias de transporte, pelos últimos cinco anos. As informações estarão à disposição da Polícia, do Ministério Público e do Judiciário independentemente de autorização judicial. No entanto, a lei não especifica as circunstâncias nas quais esses órgãos podem acessar esses dados, aumentando as possibilidades de uma superexposição desnecessária, afastamento da privacidade e acesso à intimidade alheia.

Em uma investigação, e com a autorização de um juiz competente, é possível a utilização de medidas que invadem a esfera de intimidade dos cidadãos, como a realização de escutas telefônicas, quebra de sigilo bancário, entre outras medidas similares para solucionar o caso. A nova lei não impõe nenhuma especificação e nem exige autorização judicial para que haja o acesso às informações sobre os deslocamentos de qualquer indivíduo. Isso fragiliza totalmente a privacidade de qualquer cidadão, sem contribuir efetivamente para o propósito da lei.

Fica definida como organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, com estrutura organizacional hierárquica e com definida divisão de tarefas entre seus integrantes, ainda que de modo informal.

O receio que se coloca é que, com base em uma norma tão aberta, o conteúdo da Lei seja desvirtuado, por exemplo, para punir uma atividade que não seja precipuamente criminosa, mas que em seu bojo cometa algum delito, como no caso de um presidente de uma empresa com atividades lícitas, mas que venha a subornar um fiscal para evitar autuações por irregularidades e três de seus funcionários, mesmo sabendo da fraude, não tomem nenhuma atitude, podendo se configurar uma organização criminosa, mesmo os funcionários não tendo participação nenhuma no ato de corrupção. Estes profissionais, que foram de certa forma coniventes com o ato de seu chefe, para manter seus empregos, podem responder pelo crime.

Sendo esta conceituação feita com o propósito de combater facções criminosas e facilitar o combate ao terrorismo, a amplitude deste texto pode tornar absolutamente corriqueira a condição de organização criminosa.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!