Justiça Comentada

Aplicação da Ficha Limpa após eleições é discutida

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9 de agosto de 2013, 8h00

Spacca
Importante questão referente às denominadas “inelegibilidades supervenientes” vem sendo discutida pela Justiça Eleitoral, em razão da declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Constitucionalidade 30/DF) de nova inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa por órgãos colegiados sem trânsito em julgado, em especial quanto ao marco temporal de sua incidência.

Após longos debates e apresentação de substanciosos argumentos, que duraram quatro sessões (9 de novembro de 2011, 1º de dezembro de 2011, 15 de fevereiro de 2012 e 16 de fevereiro de 2012), o Plenário de nossa Corte Suprema declarou, por maioria, a constitucionalidade da denominada “Lei da Ficha Limpa” (Lei Complementar 135/2010). Determinou, também por maioria, a aplicação imediata da lei às eleições de 2012, inclusive no tocante à criação, nos termos do parágrafo 9º, do artigo 14 da Constituição Federal, de nova espécie de inelegibilidade fundamentada na vida pregressa dos candidatos, para aqueles “que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.

Duas correntes antagônicas se formaram no Supremo Tribunal Federal, em relação a autoaplicabilidade dessa nova hipótese por atos de improbidade praticados antes da edição da nova lei. Enquanto a corrente minoritária entendeu pela impossibilidade de aplicação da nova previsão do artigo 1º, inciso I, letra “l” da LC 64/1990, sem que houvesse o trânsito em julgado da sentença condenatória, por ferimento aos princípios da presunção de inocência e irretroatividade, acabando por se equiparar a verdadeira sanção. A corrente vencedora definiu a nova hipótese como “inelegibilidade legal” relativa à análise da “vida pregressa do candidato” com marco temporal de incidência até o “momento da eleição” (escrutínio), com base no parágrafo 9º, do artigo 14 da Constituição Federal.

Conforme definido no acórdão, a lei estabeleceu novos “requisitos qualificados de inelegibilidade” para o “exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos)”, levando em conta a “vida pregressa do candidato até o momento da disputa eleitoral”, não equiparando essas inelegibilidades (CF, artigo 14, parágrafo 9º) — que obrigatoriamente devem estar presentes até o momento das eleições — com a suspensão dos direitos políticos (CF, artigo 15, inciso V), incidentes inclusive durante o exercício do mandato político, mas que exigem o trânsito em julgado.

A questão de probidade administrativa para disputar as eleições e exercer os mandatos passou a incidir de duas maneiras diversas na Justiça eleitoral: a) a ausência de probidade administrativa como causa impeditiva para disputar as eleições derivada de decisão condenatória de órgão colegiado não transitada em julgado, tem como marco temporal as eleições (inelegibilidade); b) a ausência de probidade administrativa para disputar as eleições, para ser diplomado ou empossado, ou ainda, para a manutenção do exercício do mandato ocorre a qualquer tempo, porém exige decisão judicial transitada em julgado (privação dos direitos políticos), em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Os ministros que defenderam a constitucionalidade dessa nova hipótese de inelegibilidade apontaram sua absoluta ligação com a “vida pregressa do candidato”, de maneira a impedi-lo de disputar as eleições”, diferenciando-a, portanto, da hipótese de “suspensão dos direitos políticos”, cuja exigência é o trânsito em julgado. O ministro Luiz Fux, relator, salientou que essa hipótese constitui “imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com o agravamento de pena ou com bis in idem”, acrescentando ainda que, “a inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos”. O ministro conclui que “impende prestigiar a solução legislativa, que admitiu, para o preenchimento do conceito de vida pregressa do candidato, a consideração da existência de condenação judicial não definitiva”.

Esse entendimento foi absolutamente corroborado pelo ministro Joaquim Barbosa, que afirmou que “a inelegibilidade não constitui uma repercussão prática da culpa ou do dolo do agente político, mas apenas a reprovação prévia, anterior e prejudicial às eleições, do comportamento objetivamente descrito como contrário às normas de organização política”.

Ressaltando a importância da nova lei, o ministro Ayres Britto foi claro ao defini-la como criadora de pré-requisitos do próprio direito à candidatura, ensinando que “se não preenchidos, afastam o próprio direito à candidatura; não há sequer o direito de se candidatar”. Ele conclui que “as condições de elegibilidade são aferidas quando do pedido do registro da candidatura. É o que diz a Constituição. A Constituição diz: ‘considerada a vida pregressa do candidato’. (…) A Constituição falou de vida pregressa, com todas as letras, vida pregressa voltamos a dizer, não é vida futura, é vida passada (…) E a vida pregressa é aferida quando do momento indicado pela Constituição, o registro da candidatura”.

A ministra Rosa Weber, igualmente, salientou a necessidade da análise dessa inelegibilidade até a “ocasião do pleito eleitoral”, por não se tratar de “sanção”, mas de “condição negativa de elegibilidade”. A ministra ressaltou ainda que “a inelegibilidade não é sanção que está sendo aplicada retroativamente a fatos pretéritos. Vale para eleições futuras. A elegibilidade é condição que deve ser verificada por ocasião do pleito eleitoral”.

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia diferenciou “inelegibilidade” de “sanção”, apontando sua característica de “circunstância impeditiva da oferta de alguém a candidatar-se” em virtude de sua “vida pregressa” em momento “anterior à formalização do pedido de registro”. A ministra aponta inexistir “qualquer agravo à razoabilidade das normas ao definir o legislador casos de inelegibilidade baseados nos parâmetros constitucionais relativos à vida pregressa dos cidadãos interessados em se candidatar”.

A mesma afirmação — referente a se tratar de inelegibilidade relativa à vida pregressa do candidato aplicável necessariamente até as eleições — foi feita pelo ministro Ricardo Lewandowiski, que destacou serem os valores constitucionais estampados no artigo 14, parágrafo 9º, da Carta Magna exigidos daqueles que almejam cargo eletivo, “cabendo a Justiça Eleitoral verificar — no momento do pedido de registro de candidatura — se determinada causa de inelegibilidade prevista em abstrato na legislação incide ou não em uma situação concreta (…) Ora, tratando-se de condições de elegibilidade ou causas de inelegibilidade, esses requisitos se perfazem no momento do registro da candidatura”.

Importante destacar que, mesmo entendendo inconstitucional essa nova inelegibilidade pela ausência da exigência do trânsito em julgado, em seu voto, o ministro Gilmar Mendes situou-a como inelegibilidade incidente até o momento das eleições. O ministro apontou que “o dispositivo em exame traz uma restrição grave a um direito político essencial, que é o de submeter-se ao escrutínio público visando a eleger-se a cargos de direção política, de modo que não há dúvida acerca da gravidade da restrição a direito de que se cuida”.

Apesar de também ter afastado a retroatividade da lei, foi mostrado pelo ministro Marco Aurélio que as novas inelegibilidades estariam a considerar “algo que apresenta conceito aberto: a vida pregressa do candidato”, ou seja, “o que vem antes” das eleições, como condição “para saber se aquele que se apresentam visando ter o nome sufragado pelos concidadãos tem, ou não, vida pregressa irreprochável. Pregresso quer dizer o que se passou antes, algo a preceder. Vida pregressa recomendável é a que não coloque em dúvidas a adequação do candidato para ocupar o cargo”.

Não foi outro o entendimento do ministro Dias Toffoli, ressaltando a necessidade de “marco temporal único” e a observância do princípio da igualdade, ao afirmar que os novos requisitos trazidos pelas inelegibilidades “devem ser aferidos em um momento único, como garantia de isonomia entre todos os postulantes à candidatura, e esse momento deve ser o do ato do registro da candidatura. Esse deve ser o marco temporal único, pois somente assim se colocam em patamar de igualdade todos os postulantes”.

A fixação de “marco temporal único” (escrutínio) para a aplicação dessa nova inelegibilidade foi essencial para a declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo, pois foi o parâmetro para diferenciar as hipóteses de “inelegibilidades”, que não exigem o trânsito em julgado, com base no artigo 14, parágrafo 9º do texto Constitucional e as hipóteses de “sanção” (suspensão dos direitos políticos), que exigem o trânsito em julgado, nos termos do artigo 15, inciso V e artigo 37, parágrafo 4º da Constituição Federal.

A impossibilidade de aplicação retroativa da inelegibilidade legal prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da LC 64/1990, quando a ocorrência de condenação por improbidade administrativa por órgão colegiado sem trânsito em julgado ocorrer após as eleições é decorrência de sua própria declaração de constitucionalidade pelo STF, que a conceituou como inelegibilidade decorrente da observância do princípio democrático e da fidelidade política aos cidadãos, com substrato constitucional no parágrafo 9º do artigo 14, e, consequentemente, com a obrigatoriedade de observância da vida pregressa do candidato até o marco temporal único, qual seja o momento da realização das eleições (escrutínio), sob pena de grave ferimento não só ao princípio da presunção de inocência, mas também, ao princípio da igualdade, pois não se estaria colocando todos os candidatos no mesmo patamar de análise do eleitorado.

Dessa forma, a ocorrência de condenação judicial por improbidade administrativa por órgão colegiado sem trânsito em julgado após a realização das eleições não se aplica retroativamente ao pleito eleitoral já realizado, mas às eleições que vierem a se realizar nos próximos oito anos.

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