Senador punido

Congresso é quem cassa, decide STF ao condenar Cassol

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8 de agosto de 2013, 19h57

O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou, por unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando ele foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. O julgamento começou nesta quarta-feira (7/8), com manifestações do Ministério Público Federal e da defesa, e foi concluído nesta quinta (8/8). Também foram condenados pelo mesmo crime, previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, os então presidente e vice-presidente da comissão de licitações do município, Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt. 

A corte ainda definiu que cabe ao Congresso Nacional decidir sobre a cassação do mandato de eleitos condenados criminalmente, alterando posição firmada no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A mudança se deve à entrada dos dois mais novos ministros na corte, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Ambos engrossaram o entendimento já demonstrado pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que assim votaram no mensalão. Ficaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, que entendem que o Supremo tem a última palavra também nesse quesito. 

No mensalão, a votação desse tema terminou em 5 votos a 4 a favor da competência do STF. No julgamento de Ivo Cassol, no entanto, o entendimento pela prevalência do Congresso venceu por 6 votos a 4. O ministro Luiz Fux, que no julgamento do mensalão havia votado pelo poder do Supremo de cassar mandatos, não votou no caso do senador por estar impedido. Ele julgou recurso sobre o processo enquanto era ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros concluíram pela pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, aplicada aos três condenados, assim como a suspensão dos direitos políticos. O senador foi condenado ainda à pena de multa no valor de R$ 201.817,05. Aos réus Salomão da Silveira e Erodi Matt foi aplicada multa no valor de R$ 134.544,70, além da perda de cargo ou função pública. O Supremo também enviará ofício ao Senado para que tome providências em relação a eventual perda do cargo de Ivo Cassol.

Para a condenação, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha. O ministro Dias Toffoli, revisor, se manifestou também pela condenação dos empresários, excluindo apenas os sócios que não detinham função gerencial.

Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa votaram, vencidos, pela ampliação da condenação defendida pelo revisor, tendo sido os únicos que condenavam o grupo também por formação de quadrilha. O ministro Luiz Fux declarou-se impedido e não participou do julgamento.

Relatório
O relatório da ministra Cármen Lúcia apontou ter ficado configurada a fraude em 12 licitações feitas pela prefeitura durante a gestão de Ivo Cassol. Os processos foram direcionados para beneficiar um conjunto de cinco empreiteiras locais, cujos sócios teriam ligações pessoais ou profissionais com o então prefeito. Também foi apontado o fracionamento indevido das contratações, com o objetivo de se escolher as empresas pela forma de convite, não pela tomada de preços.

O ministro Dias Toffoli, revisor, salientou que a infração ficou bem configurada, mesmo que os processos tenham sido fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado. Para ele, não se tratou de uma “compartimentalização dos procedimentos licitatórios”, como tentou sustentar a defesa, mas de um fracionamento indevido.

Nesse sentido, Dias Toffoli acompanhou a relatora e votou pela condenação de Ivo Cassol, então prefeito do município, e de Salomão da Silveira e Erodi Antonio Matt, respectivamente presidente e vice da comissão de licitação da cidade. Para mostrar a forte ligação existente entre os três, o ministro apontou que quando Cassol assumiu o governo de Rondônia, Salomão e Erodi ocuparam mesmos cargos na administração estadual.

Denúncia
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Cassol e os demais corréus teriam se associado em quadrilha para burlar licitações. O MPF apontou que oito empresas, cinco das quais os sócios teriam ligações com o então prefeito, teriam vencido 22 de 29 licitações feitas pelo município entre 1998 e 2001. A denúncia aponta ainda que as empresas ficaram com 92% do total de R$ 2,78 milhões envolvidos nas licitações. Entre 2001 e 2002, as mesmas oito empresas teriam vencido 34 de 55 licitações efetuadas pelo município, recebendo 81,8% de um total de R$ 5,081 milhões contratados

Conforme a acusação, perícias teriam demonstrado vícios nessas licitações, mediante fracionamento dos valores para possibilitar a modalidade convite em vez de tomada de preços. Além disso, entre as vencedoras havia algumas que sequer teriam equipamentos para delas participar, além de ter sedes fictícias ou pertencer a parentes do então prefeito.

Defesa
Em defesa do senador Ivo Cassol, o advogado Marcelo Leal de Lima Oliveira alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público para conduzir as investigações e apontou vícios no procedimento. Entre suas argumentações, afirmou que o MP não provou a existência de fraude e que perícia realizada teria concluído que os preços praticados pelos vencedores das licitações eram os de mercado, não havendo prejuízo à população.

A advogado afirmou que o então prefeito não pode ser culpado por supostas fraudes, uma vez que a responsabilidade é da Comissão Permanente de Licitação do município, à qual cabe decidir a modalidade de licitação aplicável a cada caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

AP 565

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