O Censo e os deputados

TSE cumpriu a lei ao redefinir número de vagas

Autor

  • Ophir Cavalcante Júnior

    é advogado sócio-fundador do escritório Ophir Cavalcante Advogados Associados e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPa). Foi presidente do Conselho Federal da OAB (2010-2013) e procurador-geral do Estado do Pará (2016-2018).

8 de agosto de 2013, 14h57

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou, com base no Censo Demográfico do IBGE de 2010, a Resolução 23.389/2013, pela qual redefiniu o número de vagas na Câmara Federal e, via de consequência, nas Assembléias Legislativas das unidades federadas onde houve majoração e diminuição de cadeiras no Parlamento Federal.

Essa Resolução está sendo objeto de questionamentos no Supremo Tribunal Federal por alguns estados que tiveram o número de deputados federais diminuídos com base nos seguintes argumentos: a) seria inconstitucional a decisão do TSE por violar o princípio da separação dos poderes; b) estaria violando a competência exclusiva do Congresso Nacional para dispor sobre o número de deputados; e c) os estados não poderiam ter suas atuais representações reduzidas por terem esse direito garantido pelos artigos 45, § 1º, da Constituição Federal e 4º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Não há, com todo o respeito às opiniões contrárias, inconstitucionalidade alguma na decisão do TSE. Senão, vejamos:

O artigo 45, caput e § 1º da Constituição Federal são claros ao dispor que a “Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal” e que “o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados”.

Atentos a essa questão, um grupo de deputados federais, ainda 1990, ajuizou uma Mandado de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal (MI 219-3) que foi acolhido, tendo a Corte Suprema reconhecido a omissão em que se encontrava o Congresso Nacional quanto a elaboração da Lei Complementar prevista no art. 45, § 1º, da Constituição.

Ao lado disso, o TSE fez editar uma resolução mantendo o número de deputados da legislatura constituinte, acrescentando, tão somente, o número de parlamentares referentes aos três estados recém criados.

Somente em 30 de dezembro de 1993 foi publicada a Lei Complementar 78/1993, que dispôs que o número de deputados seria proporcional à população de cada uma das unidades federadas e do Distrito Federal, garantido o número mínimo de oito e o máximo de 70 deputados federais, tudo em conformidade com o censo demográfico realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sempre no ano anterior às eleições. E disse mais: feitos os cálculos da representação dos estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputada.

Essa sempre foi uma regra indiscutível, tendo o TSE, para as eleições subsequentes (1994 a 2010), fundado no quantitativo populacional apurado nos censos demográficos, regulamentado a questão por meio de resoluções, sendo beneficiado, por exemplo, o estado de São Paulo, cujo número de deputados aumentou de 60 para 70, adequando o número total de parlamentares de 503 para 513.

Repetindo esse procedimento agora, já com base no quantitativo populacional apurado no censo demográfico realizado no ano de 2010, o TSE, para as eleições de 2014, redefiniu o número de cadeiras por estado da Federação, cumprindo a lei.

A delegação feita pelo Congresso Nacional é constitucional e não atenta contra o princípio da separação dos poderes seja porque derivada do próprio Legislativo, seja porque se deu em relação a atividade de conteúdo meramente administrativo, seja porque não há na Constituição nenhuma norma que garanta a irredutibilidade do número hoje existente, pois art. 4º, § 2º do ADCT, tem caráter meramente transitório, com aplicação restrita apenas àquela legislatura que se seguiu à promulgação da Constituição de 1988. Em verdade, o TSE faz uma simples operação aritmética a partir dos números divulgados pelo Censo.

Foge do razoável cogitar que esse trabalho fique ao encargo do próprio Congresso Nacional, pois o jogo político vai impedir que haja o respeito ao princípio da proporcionalidade da representação, eternizando as atuais representações, o que, aí sim, ferirá de morte a Constituição e o princípio nela contido de que todo o poder emana do povo e em seu nome deverá ser exercido por representantes eleitos pelo voto direto e secreto.

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