Exposição indevida

Acordos com Serasa são frequentemente contestados

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8 de agosto de 2013, 16h03

Nesta quarta-feira (7/8), a divulgação de um convênio assinado entre o Tribunal Superior Eleitoral e a empresa Serasa Experian para entrega de dados pessoais de eleitores — como nomes, datas de nascimento e nomes das mães — em troca de certificações digitais para a Justiça Eleitoral gerou discussão sobre a legalidade do ato. A presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, afirmou desconhecer o acordo, firmado em 23 de julho, e sugeriu à Corregedoria da corte a suspensão imediata da entrega dos dados até que o acordo seja analisado pelo Plenário do tribunal. As informações foram publicadas pelo jornal O Estado de S. Paulo.

Não é a primeira vez que a Serasa busca acordos com tribunais para obter dados. E quase sempre esses convênios são alvos de processos que questionam sua legalidade. Em 1998, a ConJur noticiou acerto com o Tribunal de Justiça de São Paulo. O acordo foi firmado em 1995, a pedido da Serasa. A Corregedoria-Geral de Justiça autorizou o envio de informações sobre cidadãos alvo de execuções, ações de cobrança e buscas e apreensões.

À época, tanto a Serasa quanto o TJ-SP defenderam a legalidade do convênio. Porém, o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio questionou o acordo, invocando o princípio da moralidade administrativa. "Se a empresa obtém uma mercadoria e lucra em cima dessa mercadoria em detrimento da privacidade dessa pessoa, isso deve ser coibido", disse.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) também assinou convênio com a Serasa, porém, decidiu pedir o cancelamento nove meses depois. Ao anunciar o acordo, em setembro de 2010, o TRT afirmou que o objetivo era agilizar as execuções trabalhistas. O convênio permitia que as 153 varas do Trabalho da Região repassassem ao banco de dados da Serasa, pela internet, informações relativas às dívidas de execuções de títulos judiciais trabalhistas. Em julho do ano seguinte, o então presidente do Tribunal, desembargador Renato Buratto, concluiu que a medida era abusiva e afirmou que iria cancelar o acordo.  "Não quebra só a empresa, mas também a vida do ser humano", disse na ocasião.

Em agosto de 2011, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) consultou o Tribunal Superior do Trabalho sobre uma possível celebração de acordo entre o TRT-GO e a Serasa. Ao responder a consulta, o ministro Antônio José de Barros Levenhagen não recomendou a assinatura do acordo. Segundo o ministro, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito do assunto.

Levenhagen explicou que “embora a execução se processe, precipuamente, em benefício do credor, nos termos do artigo 612 do CPC, não é dado ao juiz enveredar por modalidades de constrição alternativas, ainda que lhe possam parecer mais prodigiosas para a efetividade da execução, se essas não se acham estabelecidas em lei, por conta do teor impositivo da norma do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição”.

No mesmo mês, o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou acordo possibilitando aos magistrados maranhenses a emissão de ordens judiciais eletrônicas, determinando a efetivação de alterações cadastrais, exclusão e reinclusão de anotações no banco de dados da Serasa, mediante o uso de certificados digitais e de criptografia.

Signatário do convênio, o então corregedor-geral da Justiça, desembargador Guerreiro Junior, destacou a importância da parceria do Judiciário com a iniciativa privada. "É uma parceria importante que vai resultar em ganhos para a Justiça, tendo em vista os benefícios que vai proporcionar na transmissão eletrônica de ordens judiciais, resultando em agilidade e segurança no processamento das informações", frisou.

Obrigações com consumidores
A inclusão de nomes nos cadastros de maus pagadores da Serasa, consultados por empresas e instituições financeiras para a concessão de crédito e parcelamentos, foi tema de discussão no Superior Tribunal de Justiça na última terça-feira (6/8). A 4ª Turma da corte deu parcial provimento ao Recurso Especial REsp 1.033.274, da Serasa, para livrar a empresa de algumas condenações impostas pela Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento de uma Ação Civil Pública. No processo, o Ministério Público pediu que a empresa fosse obrigada a verificar a veracidade das informações repassadas por instituições — como cartórios e a Justiça — antes de negativar devedores. A decisão estabelece o que a entidade de proteção ao crédito pode e não pode fazer.

Entre as condenações suspensas estão a exigibilidade de documento formal de seus clientes (bancos, lojas, empresas e outros) que ateste a existência aparente de dívida ou informação restritivas. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes cabe apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.

“O banco de dados responde pela notificação e pela inserção do nome do devedor no cadastro, não cabendo a eles a confirmação de tais dados”, afirmou Salomão.

A Serasa também não precisa notificar o devedor acerca de informações pertencentes a cartórios de protesto de títulos e de distribuição judicial, mesmo quando não possuir os endereços dos inadimplentes cadastrados. Nesse caso, o STJ avalia que esses são bancos de dados são públicos, de forma que a informação sobre a inadimplência é notória, o que afasta o dever de notificação.

Também foi afastada a exclusão obrigatória de anotação/suspensão oriunda de débito que está sendo discutido em juízo. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados.

Por fim, a Turma decidiu que não é necessário notificar o consumidor de inscrição no cadastro de devedores por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR). Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código Civil), o STJ decidiu que basta o envio de correspondência dirigida ao endereço fornecido pelo credor para notificar o consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Esse é o teor da Súmula 404/STJ.

Mas a Turma manteve muitas das obrigações estabelecidas na condenação contestada pela Serasa. A empresa deve excluir de seu banco de dados nomes de consumidores com débitos já pagos ou prescritos e, ainda, que tenham as informações negativas inscritas há mais de cinco anos. Também está proibida de fornecer qualquer informação que possa impedir ou dificultar novo acesso ao crédito a esses devedores.

A Serasa deve comunicar por escrito ao consumidor sua inscrição em qualquer cadastro, inclusive aos que já constam em seus banco de dados. Também deve ser notificada a negativação por emissão de cheque sem fundos. Isso porque, diferentemente dos cadastros públicos, dados obtidos no Banco Central são de acesso restrito.

A empresa tem obrigação também, segundo o STJ, de retirar de seu cadastro o nome do consumidor que comprovar diretamente à Serasa a existência de erro ou inexatidão sobre dado informado, independentemente de manifestação dos credores.

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