Remuneração ilegal

Gratificação para PMs da reserva é inconstitucional

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3 de agosto de 2013, 18h34

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reafirmou a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.989/1997, aplicada aos Policiais Militares da reserva que foram designados para a Guarda Patrimonial e policiamento interno dos órgãos públicos. O dispositivo garantia um suposto direito a receber o correspondente a 50% do valor da remuneração do seu posto ocupado na ativa.

Na decisão, o relator, desembargador Cláudio Santos, destacou que, o período em que foi movido o Mandado de Segurança contra o estado, a Lei Estadual 6.989 já havia sido retirada do ordenamento jurídico, em virtude da declaração de sua inconstitucionalidade.

A lei, conforme destaca a decisão, permitiu que policiais militares da reserva remunerada fossem designados para determinadas tarefas na Polícia Militar do estado, por prazo certo (artigos 1º e 2º), prevendo o seu artigo 4º que, durante a designação, o servidor faria jus a uma retribuição financeira que seria paga mensalmente e corresponderia a 50% do valor da remuneração inerente ao posto ou graduação ocupada na ativa.

Contudo, o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Plenário do TJ-RN, em acórdão do dia 5 de junho de 2009, tendo o colegiado concluído, por votação unânime, ser flagrante a incompatibilidade do citado diploma com o artigo 26, incisos II, IX e XVI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RN.

Mandado de Segurança 2013.001663-2

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