Regulação internacional

Basileia III pode concentrar mercado bancário

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3 de agosto de 2013, 8h56

O Brasil participou ativamente das discussões do Comitê de Basileia que culminaram no documento nomeado Basileia III: um sistema regulatório global que visa tornar os bancos e sistemas bancários mais resilientes. O objetivo principal da Basileia III é aumentar a habilidade das instituições financeiras em absorver choques de stress do sistema financeiro. O Conselho Monetário Nacional Brasileiro (CMN) e o Banco Central brasileiro vêm trabalhando na adaptação e introdução das regras propostas por Basileia III na legislação ordinária brasileira.

Como resultado desses esforços, no dia 28 de fevereiro de 2012 foi promulgada a Medida Provisória 608/13, convertida em Lei 12.838, de 9 de Julho de 2013, e que entra em vigor: (i) em relação aos artigos 1o a 9o e 17, a partir de 1o de janeiro de 2014; e (ii) em relação aos demais dispositivos, a partir de 1o de março de 2013. Logo após a promulgação da MP 608, o BC já havia estabelecido as seguintes regras: (i) Resolução 4.192, que dispõe sobre a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência; e (ii) Resolução 4.193, que dispõe sobre a apuração dos requisitos mínimos do Patrimônio de Referência,  do Capital Principal e Complementar de Nível I, e a criação do Adicional de Capital Principal.

A Lei 12.838/13 trata basicamente de duas determinações: (i) a possibilidade dos bancos apurarem créditos decorrentes de diferenças temporárias resultantes de provisões para crédito de liquidação duvidosa, não importando se o crédito é apenas dedutível quando a perda é consumada ("Crédito Presumido"); e (ii) permite que instituições financeiras e outras instituições autorizadas a operar pelo BC levantem fundos dentro do Brasil através da emissão de instrumentos de dívida ("Letra Financeira") que preencham os requisitos para composição de Capital Regulamentar destas instituições a serem implementadas a partir de 2013.

Enquanto a Lei 12.838/13 permite e define os critérios para os bancos reconhecerem o Crédito Presumido em seus balanços patrimoniais, a Resolução 4.192 aumenta os requisitos de capital genuinamente detido pelos acionistas no que requerem os bancos – com intuito de determinar o Nível I – para deduzir do valor do capital e reservas de capital, o valor dos créditos presumidos (artigo 4º, inciso II combinado com artigo 5º, inciso VII). A dedução deve, portanto, ser calculada sobre o Adicional de Capital Principal.

O outro elemento relativo ao nível de capital de Instituições Financeiras Brasileiras regulado pela Lei 12.838/13 refere-se à possibilidade de levantar fundos no Brasil através da emissão de instrumentos de dívida subordinados. De acordo com as regras de Basileia III, o Patrimônio de Referência das Instituições Financeiras será composto pelo Nível I (Capital Principal e Capital Complementar) e pelo Nível II.

A Lei 12.838/13 alterou a Lei 12.249, de 11/07/2010 – que criou as chamadas Letras Financeiras – estabelecendo as características de perpetuidade e possibilidade de conversão dos instrumentos de dívida em ações na forma de Contingent Conversible Capital – CoCo (como conhecido internacionalmente) reduzindo as obrigações da Instituição Financeira e consequentemente as perdas dos depositantes sem o aporte de  investimentos externos à sociedade (por exemplo: governamental). De acordo com a Lei 12.838/13, as Letras Financeiras podem ser emitidas com as seguintes características:

a) Títulos perpétuos;

b) Possibilidade de haver cláusula dispondo sobre o cancelamento do pagamento da remuneração;

c) Possibilidade de haver cláusula dispondo sobre a conversão do crédito representado pela Letra Financeira em ações; e

d) Permitir ao CMN regulamentar tanto a extinção quanto a conversão do crédito em ações, conforme feito através da Resolução 4.192, como detalhado abaixo.

A alteração da Lei 12.249 condiciona o exercício dos direitos de voto referentes às ações resultantes da conversão à autorização pelas entidades governamentais competentes caso a conversão resulte em transferência do controle. A mesma regra estabelecida na Lei 6.404/76 (Lei das S/A) para os instrumentos conversíveis em ações (debêntures e warrants) serão aplicáveis aos títulos conversíveis em ações aceitas na composição do Capital Principal.

Os instrumentos de dívida brasileiros não se enquadram aos critérios de subordinação, de remuneração e de possibilidade de extinção ou conversão do crédito em ações. Por isso, até a edição da MP/608 e a posterior conversão na Lei 12.838/13, os instrumentos de dívida com as características acima não podiam ser emitidos no Brasil. Essa situação colocou os Bancos Brasileiros em uma posição menos competitiva quando comparados com Bancos estrangeiros considerando os custos envolvidos na captação de recursos. Por esta razão, o Banco Central do Brasil decidiu introduzir referidos instrumentos no Brasil alterando a Lei 12.249 e criando as Letras Financeiras com características de títulos de dívida subordinados.

A Resolução 4.192, que trata da metodologia para determinar o Patrimônio de Referência, permitiu que fossem incluídos no Nível II os instrumentos de dívida com as seguintes características:

(i) Nominativo se emitido no Brasil ou fora, na proporção que a lei local permita;

(ii) Pago em dinheiro;

(iii) Mínimo de cinco anos de vencimento, sem amortização parcial durante o período inteiro;

(iv) Subordinado a outras responsabilidades do emissor, salvo aqueles elementos do Capital Principal e Capital Complementar de Nível I;

(v) Possibilidade de recompra e perdão, direta ou indiretamente, por outras entidades do mesmo grupo econômico ou por organizações não financeiras controladas, condicionadas à aprovação do BCB;

(vi) Perdoável pelo emissor a qualquer momento;

(vii) Não pode ser transformada em garantia, securitizado ou dispor de nenhum outro mecanismo que requeira ou permita o pagamento ou transferência de fundos, direta ou indiretamente, do emissor, de qualquer entidade do grupo econômico ou de organização não financeira controlada, ao detentor do título, no sentido de comprometer o requisito de sua subordinação;

(viii) Não haverá previsão de condições que modifiquem os termos ou remuneração avençados;

(ix) Haverá previsão para extinção, de forma permanente e em quantia no mínimo igual ao balanço contábil do Nível I, ou para conversão em ações elegíveis como Capital Principal do emissor, nas seguintes circunstâncias:

a. Caso o Capital Principal seja menor do que 4,5% dos Ativos Ponderados pelo Risco (Risk Weighted Assets);

b. Caso haja garantia das instituições com recursos públicos, independentemente de troca de controle;

c. Caso haja intervenção pelo Banco Central (com ou sem interrupção das atividades); e

d. Caso o Banco Central, a seu critério e de acordo com as regras apresentadas pelo CMN, requeira a extinção ou perdão para permitir que a entidade continue exercendo suas atividades e mitigando os riscos ao Sistema Financeiro.

Adicionalmente ao novo padrão para Capital Regulamentar no Brasil, a Resolução 4.193 propôs a criação do Adicional de Capital Principal ou ACP que aumentará gradualmente até 2019, quando atingirá um mínimo de 2,5% e um máximo de 5% dos Ativos Ponderados pelo Risco. O BCB é responsável por notificar o volume do ACP que deverá ser respeitado por cada Instituição Financeira.

De acordo com a Resolução 4.193, o descumprimento do ACP resultará em restrições como a de pagar remunerações variáveis aos administradores, assim como pagar dividendos e juros em ações aos acionistas, a distribuição de dividendos e o pagamento de juros do patrimônio líquido pelas instituições financeiras.

A prudente regulamentação bancária brasileira referente aos requisitos de capital para composição do Capital Regulamentar das instituições financeiras é mais conservadora que as regras aplicadas por outros países.

Tal regulamentação, todavia, não preveniu a ocorrência de intervenções recentes e financiamentos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) – instituição privada financiada por bancos privados – como foi o caso do Banco Cruzeiro do Sul. Esse caso foi particularmente danoso para os investidores internacionais, pois representou não somente o Brasil, mas o maior default de títulos da América Latina nos últimos 10 anos. Uma investigação do BC encontrou um enorme passivo a descoberto que tornou impossível o adimplemento das operações em curso. Além do Banco Cruzeiro do Sul, o país encontrou outras falhas em bancos de médio porte nos últimos dois anos, como nos Bancos Panamericano, Schain, Matone e Oboe Crédito.

Por conta da rígida e conservadora regulamentação bancária brasileira, os bancos brasileiros de primeira classe podem, portanto, adotar as regras de Basileia III com menos esforços do que os bancos internacionais que estiveram até então sujeitos a regras reguladoras de capital menos conservadoras. Porém, a Lei 12.838/13 e as regulamentações relacionadas podem aumentar a pressão à captação de recursos nos bancos de médio porte e tal pressão poderá resultar em uma concentração de mercado no sistema financeiro brasileiro.

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