A Toda Prova

Liquidação e execução no processo coletivo (parte 1)

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

2 de agosto de 2013, 13h52

Tratando-se de sentença condenatória em ação que tenha por objeto a tutela de direitos difusos, a legitimidade para promover a liquidação e a execução é do autor ou de qualquer dos colegitimados à ação coletiva, vedada, como regra geral, essa possibilidade ao indivíduo (Primeira prova do 21º concurso público de provas e títulos para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto da 9ª Região).

Spacca
A depender da hipótese de tutela e das partes envolvidas, a liquidação (imprópria) [1], quando necessária, e a execução podem vir a ser formalizadas no mesmo processo coletivo onde se sentenciou, conquanto em nova fase. É o caso das que versam pretensões coletivas, consistentes em um fazer, um não fazer, entrega de coisa, pagamento de quantia certa ou prestação alimentícia (STJ REsp 1.177.594) que não envolvam cumprimento por parte da Fazenda Pública. Nas relativas a pretensões individuais, é necessária a instauração de processo dotado de individualidade própria[2].

Tem ensejo a liquidação por arbitramento quando o tiver determinado a sentença liquidanda[3]; quando o houverem convencionado as próprias partes, antes ou depois de proferida aquela; quando a fixação do valor reclamar a aplicação de conhecimentos técnicos especializados, desde que não haja fato novo a alegar e provar, presentes todos os elementos indispensáveis[4]. Por outro lado, recorre-se à liquidação por artigos quando houver necessidade de alegar e provar fato relevante para a fixação do valor devido que ainda não tenha sido objeto de apreciação[5].

Não se descarta a possibilidade de o próprio demandante, ao requerer o cumprimento da sentença coletiva, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. A doutrina cita o exemplo de provimento jurisdicional mediante o qual o réu seja condenado a pagar quantia certa, atualizada a partir de certa data ou a cumprir mera obrigação de fazer, consistente no implemento de benefício previdenciário[6]. Debate-se, no entanto, sobre a legalidade em se condenar a Fazenda Pública a elaborar os cálculos que permitem a execução do julgado, informando-os ao juízo de origem para que se emita o ofício, considerado o artigo 604 do Código de Processo Civil[7]. Nos Juizados Especiais Federais, são inúmeros os julgados nos quais é determinado à União que apure, nos processos em que figure como ré, o valor devido à parte autora. A questão encontra-se pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219).

O fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação mediante a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, porquanto o parágrafo 3º do art. 475-B do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que esta aparentemente exceder os limites da decisão exequenda (STJ REsp 1.148.643). Por outro lado, não sendo possível apurar o montante devido pela parte da condenação, sem culpa das partes (liquidação zero), extingue-se o processo sem julgamento da matéria de fundo, facultando-se ao interessado reiniciá-lo posteriormente, caso reúna novos elementos probatórios suficientes para revestir de certeza seu direito à reparação (STJ REsp 1.280.949).

O cumprimento ou a execução das pretensões coletivas pode, em caso de dano a interesses difusos e coletivos em sentido estrito, ser promovido pelo autor da ação de conhecimento, ou seja, um ou mais legitimados extraordinários arrolados nos artigos 5º da Lei 7.347/1985 e 82 da Lei 8.078/1990. Ressalvam-se as hipóteses em que o Ministério Público figurar como demandante, porquanto neste caso haverá dever e não simples faculdade quanto àquele proceder. Ante a inércia do legitimado, cumpre ao Ministério Público, ainda, assumir o pólo ativo da demanda coletiva, decorridos sessenta dias da preclusão maior do pronunciamento condenatório

Não se admite, em regra, a liquidação ou a execução individual da pretensão coletiva, salvo se for possível formular idêntico pedido por meio de ação popular (pode haver litispendência entre a ação popular e a ação civil pública prevista no art. 25, inciso IV, “b” da Lei 8.625/1993) ou se se beneficiar in utilibus do julgado coletivo, o que pode ocorrer quando o colegitimado formula expressamente pedido cumulativo na ação coletiva, visando reparação conjunta por danos a interesses transindividuais e a interesses individuais homogêneos ou, ainda, quando o interessado puder provar, sem necessidade de novo processo de conhecimento, que foi efetivamente afetado por evento que reconheceu-se danoso em demanda destinada à proteção de direitos difusos ou coletivos em sentido estrito[8].

Citem-se três exemplos: 1º) Ação Civil Pública versando declaração de nulidade de cláusula contratual, bem como a vedação de seu uso em contratos futuros (interesse coletivo), cumulada com pedido indenizatório dirigido aos consumidores lesados pela aplicação da mencionada cláusula abusiva (interesse individual homogêneo); 2º) Ação Civil Pública que tenda à obrigação de retirar do mercado produto nocivo à saúde pública (interesse coletivo), cumulada com pedido indenizatório dirigido aos consumidores prejudicados (interesse individual homogêneo)[9]; 3º) Ação Civil Pública ambiental, que vise sancionar uma determinada indústria por dejetos despejados em rio (interesse coletivo), cumulada com pedido indenizatório dirigido aos pescadores afetados (interesse individual homogêneo)[10].

A disciplina do cumprimento ou da execução dos processos coletivos que disputam direitos individuais homogêneos não se identifica com a das ações que tratam de direitos difusos e coletivos em sentido estrito. O cumprimento ou a execução das pretensões individuais dependem, em caso de dano a interesses individuais homogêneos, da iniciativa singular do próprio titular do direito material lesado ou de seu sucessor (STJ REsp 869.583). Não obstante, há entendimento jurisprudencial (STF RE 210.029) no sentido de que os sindicatos estão autorizados a atuar como substitutos processuais não apenas na etapa de conhecimento do processo coletivo, mas também na de cumprimento ou execução, porquanto sujeitos ao regime do artigo 8º, inciso III, da Constituição[11]. A legitimidade extraordinária das associações para cumprir ou executar pretensões individuais, nessa qualidade, é matéria de repercussão geral, pendente de apreciação (STF RE 573.232).

Os legitimados extraordinários só poderão liquidar e executar sentença prolatada em processo alusivo a interesses individuais homogêneos se, após o fluxo de um ano do trânsito em julgado do pronunciamento, não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano (STJ REsp 1.187.632), revelando-se neutro o fato de já terem sido propostas liquidações e execuções individuais[12]. Essa reparação ou distribuição fluida (fluid recovery) envolve peculiar pretensão coletiva[13] decorrente de ofensa a interesses individuais homogêneos de pessoas indeterminadas ou indetermináveis (TRF-2 AC 371.055), motivo pelo qual não seria viável nas ações propostas pelos sindicatos em favor de seus filiados[14]. Tem como escopo reverter a certo Fundo Público o valor devido aos beneficiários (STJ REsp 996.771), o que se explica por ter sua origem em um instituto do direito das sucessões denominado cy près, o qual condensa a fórmula aussi près comme possible, isto é, “o mais próximo possível" (TRF3 AC 1.634.290).

Há dissídio doutrinário quanto à possibilidade de o requisito temporal implicar a preclusão das liquidações e execuções individuais. Parte da doutrina sustenta que, após o decurso de um ano, o membro do grupo não poderá receber a reparação individual, restando apenas a opção de ajuizar ação direta contra o comitê gestor do Fundo Público a fim de obter o valor devido, porquanto a obrigação de indenizar do réu já estaria quitada[15]. Outra corrente doutrinária afirma não implicar o requisito temporal de um ano não representa preclusão para as liquidações e execuções individuais, podendo o dinheiro destinado ao Fundo ser revertido para o pagamento de execuções individuais até o termo final do lapso prescricional[16].

Em tese, é possível aplicar-se o instituto da fluid recovery na transação de ações a envolver tutela coletiva de direitos[17]. Já o transporte da coisa julgada in utilibus, por si só, não permite a execução pela via do cy près. Verificada esta necessidade em um caso que envolveu apenas direitos difusos ou coletivos em sentido estrito, o correto é propor-se ação coletiva voltada para esse objeto específico[18].

Admite-se, no processo coletivo, a execução provisória das prestações devidas. Relativamente à prestação de caução, há dois posicionamentos: 1º) o substituto processual do poder público não está obrigado a prestar caução ao requerer a execução provisória do julgado (STJ RMS 2.366); 2º) o substituto processual está obrigado a prestar caução ao requerer a execução provisória do julgado, exceto se estiverem presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: i) crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, ii) crédito de até 60 salários mínimos e iii) exequente em estado de necessidade (STJ REsp 1.318.917). É de se ressalvar, contudo, o não-cabimento da execução provisória quando impossível a antecipação dos efeitos da tutela ou o deferimento de medida acauteladora contra a Fazenda Pública, conforme se dá nos casos em que a sentença tem por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STJ AgR-REsp 436.647).

No tocante à execução provisória das multas cominatórias ou astreintes, as Seções do Superior Tribunal de Justiça divergem. A corte possui precedentes: a) no sentido de admitir a execução provisória independentemente do trânsito em julgado do pronunciamento que, confirmando o ato que a fixou, julgar procedente a demanda (STJ REsp 1.098.028); somente quando a decisão que a fixou for confirmada em provimento de natureza definitiva, e desde que o respectivo recurso deduzido contra este ato não seja recebido no efeito suspensivo (STJ REsp 1.347.726); e b) no sentido de não admitir a execução provisória (STJ AgR-AREsp 50.196).


[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume 4. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 632.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 195.
[3] Não é possível a liquidação por arbitramento para a apuração do débito decorrente de condenação em ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando há na sentença precisa identificação de todos os beneficiários a possibilitar a apuração da efetiva quantia devida a cada qual (STJ REsp 1.187.632).
[4] MOREIRA, O novo processo..., pp. 191-192.
[5] MOREIRA, O novo processo..., p. 192.
[6] WAMBIER, Luis Rodrigues. Sentença civil: liquidação e cumprimento. 3ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 371.
[7].O art. 604 do Código de Processo Civil reporta-se ao procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, onde há citação do executado para fins de saldar o débito em vinte e quatro horas, ou nomear bens à penhora; rito se afigura incompatível com a ação de execução intentada contra a Fazenda (STJ REsp 165.239).
[8] GOMES, Técio Spínola, A aplicação adequada da fluid recovery na liquidação e execução de ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Salvador, 2013, p. 52.
[9] WATANABE, Kazuo. Das ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentados Pelos Autores do Anteprojeto. Vol 2. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 205.
[10] GOMES, A aplicação adequada…, p. 53.
[11] Sobre a problemática relativa à legitimação ativa para o cumprimento e a execução da sentença versando direitos individuais homogêneos, confiram-se posições contrapostas: DIDIER JR., Fredie, ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – Processo Coletivo. Volume 4. 4ª ed. Salvador: JusPodium, 2009, pp. 384-388; ZAVASCKI, Teori. Processo coletivo. 5ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 184-188.
[12] GOMES, A aplicação adequada…, p. 48.
[13] DIDIER JR., Curso…, p. 386.
[14] ZAVASCKI, Processo coletivo, p. 187.
[15] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 577
[16] GOMES, A aplicação adequada…, p. 107
[17] GOMES, A aplicação adequada…, pp. 116-117.
[18] GOMES, A aplicação adequada…, pp. 116-117.

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