Partidos políticos

Justiça Eleitoral tem feição consultiva e preventiva

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2 de agosto de 2013, 7h16

A obrigatoriedade de apresentação anual de balanço contábil pelos partidos políticos é imposta pela Lei 9.096/1995, nos artigos 32 e seguintes e pela Constituição Federal, artigo 17, inciso III e encontra regulamentação nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral 21.841/2004 e 22.715/2008.

Ao exigir a manutenção de escrituração contábil (artigo 30), a norma objetiva a fiscalização da origem e destinação dos recursos arrecadados pelas agremiações, visando garantir que atuem de acordo com o interesse público e o pleno exercício da democracia e sejam, assim, considerados aptos a exercerem os fins a que se destinam.

Para tanto, a prestação de contas deve ser elaborada de acordo com as regras descritas nas referidas resoluções e devem conter a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha, bem como a discriminação detalhada das receitas e despesas.

O órgão nacional partidário terá suas contas recebidas, apreciadas e fiscalizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Já as contas dos órgãos partidários municipais e estaduais serão apreciadas pelos juízes eleitorais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respectivamente. Ou, seja, ao órgão que recebe as contas partidárias, cabe fiscalizá-las (competência determinada no artigo 32, parágrafo 1º, Lei 9.096/1995 e repetida na Resolução TSE 21.841/2004).

Determina a Lei 9.096/1995 que o balanço contábil do exercício findo deve ser entregue à Justiça Eleitoral pelos partidos políticos uma vez ao ano, até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do exercício. O período de entrega do balanço contábil em ano eleitoral deixa de ser anual e passa a ser mensal, desde os quatro meses anteriores à data das eleições. Isso porque, durante o pleito, a movimentação financeira dos partidos políticos aumenta consideravelmente, tendo em vista o aumento das doações e da campanha, por exemplo. Nesse período, portanto, a fiscalização deve ser intensificada pela Justiça Eleitoral.

As agremiações partidárias devem estar atentas ao fato de que a simples apresentação de contas pelos partidos políticos, por si só, não atende à determinação legal. Conforme jurisprudência sedimentada, é necessário que a prestação de contas seja feita dentro dos moldes impostos pelas normas pertinentes, sob pena de rejeição, caso eventuais falhas ultrapassem o conceito de meros vícios sanáveis.

A Resolução TSE 21.841/2004 estabelece regras rígidas a respeito da prestação de contas dos partidos políticos. Assim, por exemplo, mesmo que o partido não tenha recebido qualquer recurso no ano de 2011, não estará desobrigado de proceder à apresentação de contas na forma prescrita, em abril de 2012. Não bastará, portanto, fazê-lo na forma de “apresentação de contas sem movimento”, ou menos ainda, deixar de prestá-las, já que “o não recebimento de recursos financeiros em espécie, por si só, não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento” (artigo 13, parágrafo único). Mesmo nesses casos, portanto, a agremiação deve informar toda e qualquer movimentação financeira referente à manutenção e funcionamento da agremiação. Tendo em vista a função social da imposição de obrigatoriedade da prestação de contas, os partidos políticos devem prestá-las ainda que fora do prazo legal. Até a declaração definitiva de que as contas não foram prestadas, é possível ao partido político prestá-las.

O partido político que deixar de prestar contas ou, sendo-lhe concedido prazo para sanar irregularidade, deixar de fazê-lo, sofrerá sanção de suspensão de recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, conforme artigo 37 da Lei 9.096/1995. Assim sendo, a sanção aplicável às agremiações partidárias que deixarem de entregar as contas à Justiça Eleitoral ou, apresentando-as, forem rejeitadas com desaprovação total ou parcial, será a suspensão parcial ou total de novas cotas do Fundo Partidário e, ainda, sujeição dos responsáveis às penas da lei. Além disso, caso o partido político receba doações que ultrapassem os limites legais estabelecidos, ficará suspenso por dois anos da participação no Fundo Partidário e será penalizado com aplicação de multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados. O artigo 29 da Resolução 21.841/2004 prevê os procedimentos a serem adotados pela Justiça Eleitoral quanto à aplicação das penalidades aos partidos desidiosos, determinando em seu parágrafo único que a suspensão com perda, de novas cotas do Fundo Partidário é aplicada, exclusivamente, à esfera partidária responsável pela irregularidade (Lei 9.096/1995, artigo 37, parágrafo 2º).

Atualmente, com a criação da transmissão de dados por meio eletrônico e visando atender aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o Tribunal Superior Eleitoral determina que, a princípio, a escrituração contábil da prestação de contas deve ser feita pelo sistema informatizado desenvolvido pela Justiça Eleitoral (artigo 12 da Resolução TSE 21.841/2004). No entanto, em algumas regiões do país, o acesso a equipamentos eletrônicos ainda é precário e escasso. Por essa razão, o parágrafo 1º do artigo 12 da Resolução TSE 21.841/2004 dispõe que “até que a Justiça Eleitoral forneça o sistema a que se refere o ‘caput’, a escrituração contábil e a prestação de contas podem ser elaboradas manualmente ou por sistema informatizado próprio”. O site do Tribunal Superior Eleitoral disponibiliza modelos de documentação e formulários que devem ser preenchidos pelos partidos, além de orientações essenciais para a correta elaboração das contas. Vale ressaltar que, por até cinco anos contados da publicação da decisão que julgar definitivamente as contas, a documentação comprobatória deve ficar sob responsabilidade do partido político interessado (Resolução TSE 21.841/2004, artigo 12, parágrafo 2º). A prestação de contas à Justiça Eleitoral é obrigação de natureza periódica e com isso, a Justiça Eleitoral ganha mais uma feição singular — consultiva e preventiva —, em decorrência do dever de fiscalizar as contas partidárias.

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