Consequências do delito

Fischer nega regime semiaberto a Marcos Donadon

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1 de agosto de 2013, 13h33

O ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar em Habeas Corpus pedida pela defesa do deputado estadual Marcos Donadon (ex-PMDB-RO). Preso em regime fechado, ele queria aguardar o julgamento do Habeas Corpus no regime semiaberto.

O Habeas Corpus é contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que condenou Donadon por peculato, supressão de documentos e formação de quadrilha. A defesa de Marcos pretende redimensionar a condenação e, consequentemente, alterar o regime prisional.

Ele e seu irmão Natan Donadon, deputado federal, foram condenados por envolvimento em esquema de desvio de dinheiro público da Assembleia Legislativa de Rondônia. 

Ao negar a liminar, Fischer afirmou que o acolhimento das teses da defesa não implicaria, de imediato, a alteração do regime prisional do fechado para o semiaberto.

“Ainda que a pena final viesse, porventura, a ser estabelecida abaixo de oito anos, remanesceria, a meu ver, justificativa para manutenção da exasperação da pena-base, notadamente no que se refere às consequências do delito”, considerou o presidente do STJ.

Com base no artigo 33, parágrafos 2ª e 3ª do Código Penal, Fischer avaliou que mesmo se houvesse a revisão, o regime fechado continuaria sendo o mais adequado.

O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ª Turma. O relator é o ministro Jorge Mussi. Ele irá analisar a tese da defesa de que erros na dosagem da pena teriam ampliado injustificadamente o tempo da condenação e permitido a fixação do regime prisional fechado.

A defesa sustenta que a correta dosimetria da pena, anulando os acréscimos não autorizados, implicaria determinação de regime inicial menos gravoso. Entre esses acréscimos, segundo a defesa, estão a indevida incidência da agravante do concurso de pessoas no crime de peculato e a ampliação equivocada dos maus antecedentes na pena-base.

“É evidente que a pluralidade de agentes acabou pesando duas vezes contra o paciente, uma para produzir a condenação pelo crime de quadrilha e outra para induzir a aplicação da agravante nas penas do peculato”, afirmam os advogados no Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 274.353

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