Horas extras

Regime trabalhista de bancário não se aplica a advogado

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30 de abril de 2013, 15h09

Não se aplica aos advogados de instituições financeiras o regime especial previsto para os bancários. Portanto, o sábado deve ser considerado como repouso semanal remunerado, não como dia útil não trabalhado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um advogado do Banco do Brasil terá a aplicação do divisor 100 no cálculo das horas extras devidas.

Como ficou demonstrado que o advogado estava sujeito a uma jornada de quatro horas diárias e vinte horas semanais, o relator ministro Brito Pereira aplicou a Súmula 431, que prevê o divisor 200 quando o trabalhador estiver sujeito a jornada de 40 horas semanais.

"Decorre logicamente do verbete sumular que o divisor aplicável à hipótese é o 100, tendo em vista estar o trabalhador sujeito a uma carga horária de trabalho semanal com duração de vinte horas", concluiu.

Cálculo de horas
Para calcular o valor das horas extras é necessário saber o valor do salário-hora do empregado. Para definir o valor da hora trabalhada é aplicado um divisor, calculado de acordo com a jornada. Nos termos do artigo 64 da CLT, para se chegar ao divisor, em regra, deve ser identificado o número médio de horas trabalhadas por dia útil na semana, multiplicando o resultado por 30 (um mês).

Por exemplo, se a jornada é de 44 horas semanais em seis dias de trabalho, o divisor a ser aplicado será o 220 (44/6×30). Por exemplo: se o salário mensal for de R$ 1.100, o cálculo do salário-hora será feito pela divisão desse valor por 220 (R$ 5 reais).

No caso dos autos, o empregado exercia a função de advogado e, conforme dispõe o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), a jornada de trabalho deveria ser de quatro horas diárias, totalizando 20 horas semanais. No entanto, sempre trabalhou além dessa jornada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista para receber as horas extras após a quarta hora trabalhada.

O Banco do Brasil se defendeu e afirmou que a jornada alegada pelo advogado não correspondia à realidade, e que todas as horas extraordinárias esporadicamente prestadas já haviam sido pagas.

A 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu as horas extras e determinou a aplicação do divisor 120 para se calcular o valor do salário-hora. Inconformado com essa decisão, o advogado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e afirmou que o limite máximo da jornada semanal da categoria é de vinte horas não havendo previsão legal para o trabalho aos sábados. Assim, o cálculo do divisor deveria ter como base mensal 25 dias, chegando ao divisor 100.

O TRT não deu razão ao trabalhador e manteve o divisor 120. Isso porque concluiu que o parâmetro a ser adotado ao caso deveria ser o correspondente à soma da jornada diária num período de um mês (30 dias). "Não há qualquer embasamento no pedido de que sejam desconsiderados os dias de repouso do mês, mesmo porque o sábado nem sequer é considerado repouso semanal remunerado, mas, sim, dia útil não trabalhado", concluíram os desembargadores.

O advogado levou o caso para o TST e apresentou decisões de outros Tribunais Regionais com tese oposta à adotada pelo TRT-SC. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial e, no mérito, o relator, ministro Brito Pereira, acolheu o apelo do trabalhador. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-610785-67.2004.5.12.0035

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