Regulamentação de atividade

Psicólogos não podem praticar acupuntura, diz STJ

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30 de abril de 2013, 18h37

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais da Psicologia não podem usar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, pois a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo. Segundo a corte, o Direito Público proíbe o exercício de atividade regulamentada se não há previsão legal do desempenho do agente naquela função.

O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar o uso da acupuntura nos tratamentos. Segundo a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas na Lei 4.119/62, que regulamenta a profissão. A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área o uso de métodos e técnicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.

Em 2002, o conselho editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos, de acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF–1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.

Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade exclusiva de médicos. Sustentou também que os psicólogos usam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.

Vácuo normativo
Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”. O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.

Os ministros ressaltaram que, no Direito Público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do Direito Privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.

Para a Turma, é impossível que os profissionais de Psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada. “Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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