Emenda 62

Precatório em regime especial pode ter valor completado

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29 de abril de 2013, 17h57

É de competência do tribunal de Justiça local a administração das contas especiais dos entes públicos destinadas ao pagamento de precatórios em regime especial. A regra é fixada no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição. A decisão, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, permite que o Tribunal de Justiça de São Paulo complemente o valor de precatórios emitidos em 1990 sem depender da expedição de novo precatório pelo governo de São Paulo. 

O estado de São Paulo argumentava que o aditamento só poderia ser feito com a expedição de novo precatório. Para o governo paulista, o TJ-SP teria, administrativamente, ignorado a sentença de execução, criado nova sistemática de pagamento de obrigações estatais e desconsiderado interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. 

Princípio orçamentário
Com a adesão do estado de São Paulo ao regime especial de precatórios, instituído pela Emenda à Constituição 62/2009, o ente público deve depositar mensalmente 1,5% da receita líquida apurada nos 60 dias anteriores. 

Para o TJ-SP, a nova sistemática não se vincularia ao princípio orçamentário, por prever depósito fixo e independente dos créditos que irão honrar. Assim, ao verificar que o depósito efetuado pelo governo para quitação do precatório expedido em 1990 teria sido insuficiente, a corte efetuou seu complemento, por meio de conta individualizada, mantendo a cronologia original de pagamento. 

Na decisão do Mandado de Segurança impetrado pelo estado contra essa complementação efetuada pelo TJ-SP, o próprio tribunal paulista afirmou que os credores já aguardavam a quitação do crédito havia 22 anos.

Por isso, adiar novamente o pagamento integral do débito, “com nova sentença de ‘ganhou, mas não levou’, é desrespeitar os princípios da legalidade, segurança jurídica e moralidade, com desprestígio da Justiça e da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa e célere”, afirmou o TJ-SP. 

Segundo a corte paulista, retirar o precatório do lugar que ocupa na fila de pagamentos para deixá-lo no final contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nova moratória
Para o ministro Benedito Gonçalves, que relatou o caso, as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 62/2009 têm aplicação imediata, devido seu caráter procedimental. 

Conforme as normas, os entes públicos em atraso nos precatórios vencidos devem fazer o pagamento mensal. Os valores serão usados para quitação dos precatórios atuais, parte deles em ordem cronológica. Essa administração, conforme a emenda, compete ao TJ, que expressamente pode usar a verba para quitação de precatórios vencidos. 

O relator afirmou que acolher a pretensão do governo paulista significaria introduzir nova moratória dentro da moratória trazida pela emenda constitucional. Segundo ele, a pretensão de São Paulo resultaria em que “os precatórios vencidos à época da publicação da EC 62 só seriam passíveis de eventual quitação, quando outro e superveniente precatório conseguisse ser cumprido, de forma legal e regular”. Para o relator, qualquer mudança de procedimento produziria um acúmulo de precatórios e submeteria o credor e o Judiciário à vontade do administrador público.

O relator esclareceu ainda que a inconstitucionalidade da EC 62, declarada pelo Supremo, não tem implicação automática no caso julgado. Conforme o ministro Benedito Gonçalves, o TJ ainda terá competência para gerenciar os recursos já depositados pelo ente federado. 

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