Foto trocada

Jornal não responde por informação oficial equivocada

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29 de abril de 2013, 12h01

As informações obtidas junto à autoridade policial, por se constituírem em documentos públicos e oficiais, gozam de presunção de veracidade. Logo, o jornal que publica a foto de menor, levado a equívoco, não age com displicência ou má-fé, ainda mais se faz a devida correção na edição seguinte. Por consequência, não tem o dever de indenizar.

Com a prevalência desse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de menor infrator que teve sua foto publicada num jornal da Comarca de Passo Fundo, após ser preso em tentativa de assalto a uma lotérica junto com outros comparsas, no início de 2007. A informação que levou a sua identificação veio da Polícia, por equívoco.

O autor, então com 17 anos e na iminência de completar 18 no mês seguinte ao ilícito penal, praticou roubo triplamente qualificado com agravante — artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V; e artigo 61, inciso II, letra ‘h’, ambos do Código Penal.

Na primeira instância, o juiz de Direito Clóvis Guimarães de Souza, da 5ª Vara Cível da Comarca, julgou o pedido de reparação moral improcedente, por não vislumbrar qualquer dano ao autor. Na época da sentença — outubro de 2009 —, ele já contava com 20 anos de idade, acumulava outras ocorrências policiais e estava foragido do Centro de Atendimento Sócio-Educativo (Case), onde cumpria medida sócio-educativa por ter participado do assalto.

‘‘É evidente que (…) o autor não reúne atributos éticos e morais para se beneficiar do dano moral puro, em seu favor; significa dizer que teria de provar os danos efetivos, provenientes da mera veiculação indevida, de cujo encargo não se desincumbiu a termo’’, justificou o juiz.

Fonte oficial
O relator da Apelação no TJ-RS, juiz convocado Niwton Carpes da Silva, a exemplo do juízo de origem, disse que, inobstante as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, era importante pesar as circunstâncias do caso concreto para não dar amparo a situações que não mereçam efetiva proteção legal. E também não banalizar o direito à reparação moral assegurado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o desembargadorentendeu que seria um exagero exigir que os órgãos de imprensa revisem os dados que lhe são repassados pela própria autoridade policial, se não existir qualquer dúvida acerca da veracidade das informações. No caso concreto, destacou, o menor não era pessoa conhecida, e a imprensa não tem acesso a banco de dados que possa confirmar a idade dos envolvidos.

Logo, a seu ver, o jornal não pode ser punido por não ter observado a regra prevista nos artigos 143, parágrafo único, e 247, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbem a exposição pública de menores que cometem infrações.

De outra parte, o relator levou em conta a trajetória de vida do autor, que já é pai de família. Considerado culpado no episódio do assalto, estava foragido do Centro de Atendimento Sócio-Educativo e ainda respondia por outras ocorrências policiais — porte ilegal de arma de fogo e violência doméstica.

‘‘Vale acrescentar, por pertinente, que na fotografia do autor publicada no jornal, tirada logo após a prisão e no momento em que ele se encontrava dentro da viatura policial, o demandante aparece com um largo sorriso, parecendo estar se divertindo com a situação, o que evidencia a total ausência de preocupação com o fato de ter sido preso em flagrante após ter mantido quatro pessoas como reféns durante 40 minutos, sendo até mesmo risível vir agora alegar que a simples publicação de sua fotografia no jornal causou abalo a sua imagem e a sua honra, causando-lhe dano moral indenizável’’, fulminou o relator. O acórdão, com entendimento unânime no colegiado, foi lavrado na sessão do dia 4 de abril.

O caso
No dia 3 de fevereiro de 2007, Douglas Adriano da Silva Júnior, prestes a completar 18 anos, foi preso em flagrante, junto com outras três pessoas, por ter mantido quatro reféns numa casa lotérica de Passo Fundo, após assalto frustrado. O cárcere perdurou por cerca de 40 minutos e só acabou com a intervenção da Polícia, que prendeu os assaltantes.

Dois dias após, o jornal pertencente à MC Rede Passo Fundo de Jornalismo publicou uma página sobre os fatos, exibindo a foto de dois assaltantes, maiores de idade. Informou que seriam Diego Augusto de Lima e Éderson Riasyk Porto. Ocorre que a foto nominada como de Diego era, na verdade, de Douglas.

Assim, por intermédio de sua mãe, Douglas Adriano entrou na Justiça para pedir reparação em danos morais, no valor de 300 salários-mínimos. Alegou que não poderia ter sua imagem estampada no jornal, porque tal fere os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei 8.069/1990.

O artigo 143 do Estatuto proíbe a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Em seu parágrafo único, especifica que ‘‘qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome’’. A vedação é reforçada no artigo 247.

A empresa apresentou defesa ao juízo da Comarca. Disse que fez a identificação dos envolvidos com base nas informações da autoridade policial. Ressaltou que, tendo ciência do envolvimento de dois menores, tomou cuidado de preservar a imagem e identificação desses, noticiando apenas os nomes dos envolvidos com maioridade. No dia seguinte, após a publicação, procedeu a errata, esclarecendo o equívoco.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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