Seguro de recall

Brasil julga briga de estrangeiros sobre seguro nacional

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29 de abril de 2013, 16h14

“Se o contrato de seguro foi firmado no Brasil, e o pagamento da indenização pela seguradora foi feito no Brasil por conta de obrigação surgida no país (recall), deve prevalecer, tal como concluído pelas instâncias ordinárias, a competência da jurisdição pátria, nos termos do inciso III do artigo 88 do Código de Processo Civil.” O entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve a competência da autoridade judiciária brasileira para julgamento de ação regressiva.

A ação foi proposta pela Ace Seguradora, com sede no Brasil, contra a Basso, empresa fabricante de peças automotivas com sede na Argentina.

A questão diz respeito a contrato de seguro de recall atrelado a contrato firmado entre a Basso e a segurada MWM International Motores, fabricante de motores automotivos, empresa também argentina, porém com filial no Brasil. Em razão de sinistro envolvendo produtos fabricados pela Basso, a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, busca ressarcimento pelos danos já indenizados.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, ressaltou que, embora o contrato de fornecimento das peças tenha sido firmado no exterior entre duas empresas estrangeiras, tanto o contrato de seguro quanto a obrigação que deu origem ao recall ocorreram no Brasil.

O caso
Em março de 2004, foi constatado que algumas válvulas de escape e admissão fornecidas pela Basso e usadas na fabricação de diversos motores pela MWM apresentavam fissuras na superfície, com possibilidade de quebra e colapso integral do motor.

A MWM, com filial na cidade de Canoas (RS), providenciou o recall e buscou junto à seguradora o valor de R$ 1,6 milhão, sendo que R$ 860 mil foram gastos no Brasil e o restante na Argentina, Inglaterra e Holanda. Como o limite da cobertura era de R$ 1 milhão, a diferença foi suportada pela fábrica de motores.

Na ação regressiva, a Ace Seguradora busca a condenação da Basso no valor de R$ 1 milhão, a título de ressarcimento pelo pagamento à sua segurada, MWM International Motores.

Competência nacional
A Basso apresentou exceção de incompetência internacional, mas a competência da jurisdição pátria foi reconhecida em primeiro e segundo graus.

No recurso especial, a Basso insistiu na incompetência brasileira, argumentando que o contrato objeto da ação foi celebrado e concluído em território estrangeiro (na Argentina) e que as partes contratantes são duas empresas argentinas.

A empresa afirmou que não possui nenhuma filial no Brasil e, ainda, que o reconhecimento da competência internacional da Justiça brasileira implica grave violação das normas delimitadoras da jurisdição, dificultando a própria eficácia da medida executiva, na hipótese de eventual procedência da ação principal.

Contudo, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que as peças foram entregues à MWM argentina como parte de todo um processo de fabricação de motores que acabou por ser cumprido no Brasil, pois somente aqui a MWM brasileira procedeu, se não à montagem, pelo menos à distribuição dos motores que continham as peças defeituosas fabricadas pela recorrente. A Turma também reforçou a eficácia da execução da sentença brasileira à luz do Protocolo de Las Leñas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.308.686

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