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Baixa escolaridade leva STM a absolver acusada de prestar declaração falsa

29 de abril de 2013, 12h34

Por Redação ConJur

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Uma mulher processada por ter preenchido declaração falsa foi absolvida pelo Superior Tribunal Militar devido à sua baixa escolaridade e à insuficiência de provas que revelassem a intenção da mulher em se beneficiar por meio de uma fraude. Segundo o ministro Carlos Alberto Marques Soares, mesmo não sendo condenada na esfera criminal, a civil pode ser obrigada a ressarcir os valores recebidos indevidamente — cerca de R$ 220 mil — em ação na esfera cível.

Ainda de acordo com o relator, a pensionista é uma “pessoa humilde”, apenas com ensino fundamental, e que não conhece “as nuances da lei instituidora dos direitos e obrigações”. “É uma pessoa muito simples, que possui um filho com necessidades especiais e que precisa de remédios extremamente caros, o que inclusive dificultava as suas apresentações periódicas na administração militar”, afirmou o ministro.

Segundo a denúncia, a mulher — acusada do crime de falsidade ideológica pelo artigo 312 do Código Penal Militar — acumulou por vários anos o benefício da pensão civil recebida do Exército com os vencimentos de cargo público do governo do Rio Grande do Norte. Em 1994, a pensionista declarou à administração militar que não exercia “cargo público permanente”. Mais tarde, ao confirmar pessoalmente a acumulação, a beneficiária afirmou desconhecer a ilegalidade da acumulação e disse também que não sabia ter assinado uma declaração falsa. Segundo ela, além de não ter lido o teor do documento, o título do formulário era “Declaração de filha maior solteira”.

Em março de 2012, a pensionista foi absolvida, por unanimidade, pela Auditoria de Recife, também por insuficiência de provas. No julgamento do recurso movido pelo Ministério Público Militar contra a decisão da primeira instância, o ministro Carlos Alberto ressaltou que não foi possível concluir, na fase da instrução criminal, que a mulher queria de fato “prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade sobre o fato jurídico relevante”. O relator também pôs em dúvida se foi esclarecido à beneficiária a expressão “cargo público permanente”, conforme consta no documento assinado pela beneficiária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.