Intercâmbio de informações

Acordo entre EUA e Brasil traz risco de violação de sigilo

Autores

  • Fabio Wagner

    é advogado da área de Direito Tributário do escritório Machado Meyer Sendacz e Opice e LL.M pela Universiteit Leiden (Holanda)

  • Fernando Colucci

    é advogado da área de Direito Tributário do escritório Machado Meyer Sendacz e Opice e LL.M pela Georgetown University (EUA)

29 de abril de 2013, 7h00

Brasil e Estados Unidos negociam há décadas um tratado para evitar a bitributação do imposto sobre a renda como forma de incrementar o fluxo de investimentos dos dois países, especialmente em um momento de internacionalização das atividades das empresas brasileiras. Por diversas razões, os dois países ainda não alcançaram um consenso sobre o texto, apesar dos constantes rumores de que o tratado estaria em vias de ser concluído.

Recentemente, no entanto, passou a vigorar outro acordo entre os países em matéria tributária —o Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos—, que não tem a abrangência de um acordo para evitar a bitributação, mas deve ser analisado cautelosamente pelos contribuintes dos dois países.

Embora o acordo esteja restrito a dados que Brasil ou EUA considere relevantes para a constituição ou cobrança de tributos, as informações que podem ser requeridas são bastante amplas, abrangendo não apenas as de domínio das autoridades fiscais, mas também informações sob o poder de instituições financeiras e referentes à propriedade de empresas, para citar as mais relevantes.

Caso as informações requeridas não estejam em poder das autoridades (no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda ou o Secretário da Receita Federal), o acordo impõe à parte requerida a adoção de todas as medidas judiciais ou administrativas para a obtenção de tais informações, desde que tais medidas não violem a lei do país que prestará as informações.

Apesar do notável objetivo buscado, no que tange às obrigações assumidas pelo governo brasileiro, é importante que seja debatida a existência de eventual conflito entre as regras do Acordo e a Constituição brasileira, que assegura aos cidadãos a inviolabilidade do sigilo da correspondência, de dados (inclusive bancários) e das comunicações telefônicas.

Em 2012, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão composto pelas autoridades fiscais de diversos países, publicou estudo em que afirma expressamente que os países signatários de acordos para troca de informações não podem se recusar a fornecê-las sob o pretexto de estarem protegidas por sigilo. O mesmo relatório afirma que, desde a edição da Lei Complementar 105/2001, o Fisco brasileiro tem acesso irrestrito às informações bancárias dos contribuintes, não havendo necessidade de prévia autorização judicial no caso de tais informações serem consideradas indispensáveis para instrução de processo administrativo ou fiscalização em curso.

O STF já foi provocado a se manifestar sobre sigilo em diversas ocasiões e historicamente tem defendido que a quebra do sigilo de dados somente pode acontecer em situações excepcionais, já que a premissa constitucional é de respeito à privacidade do cidadão. Exatamente com base nisso é que o STF recentemente afastou a regra da Lei Complementar para um contribuinte, vedando ao Fisco a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário sem autorização judicial.

A OCDE inclusive faz menção a tais casos no estudo mencionado, mas insiste na afirmação de que o direito à privacidade não deveria ser oposto à solicitação de informações no contexto de um acordo tal qual o firmado entre Brasil e EUA. Essa posição também vem sendo adotada pelo Fisco, que entende estar autorizado a examinar dados sob o poder de instituições financeiras sem prévia autorização judicial, até mesmo porque a lei continua em vigor até que seja declarada inconstitucional ou revogada.

Se de um lado os precedentes do STF parecem indicar que a autorização do Judiciário deve ser exigida para que o Fisco tenha acesso a informações que não são de seu domínio, de outro a questão que se coloca é se o Fisco brasileiro poderá apresentar às autoridades americanas as informações que estão em seu poder sem que haja qualquer controle pelo Judiciário, considerando o direito à privacidade. Isso porque o acordo não impõe que a pessoa interessada seja notificada sobre as informações solicitadas, de modo que há o risco de que o cidadão tenha seu sigilo de dados violado sem que nem mesmo tenha ciência de tal fato.

Não se nega a importância de ações que visem a estreitar as relações entre Brasil e EUA ou a conferir maior eficiência às atividades de fiscalização em matéria tributária. Todavia, por colocar em risco direito previsto em cláusula pétrea da Constituição, o tema merece ser debatido em maior profundidade por toda a sociedade, já que terá impactos para aqueles que desenvolvem atividades no Brasil e nos EUA.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!