Colisão entre direitos

Agentes penitenciários devem manter efetivo de 30%

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28 de abril de 2013, 18h24

A Justiça Federal de Santa Catarina determinou, em decisão liminar, nesta sexta-feira (26/4) que os agentes penitenciários, atualmente em paralisação, mantenham um efetivo mínimo de 30% em atuação nas penitenciárias do estado. Caso a decisão seja desobedecida, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Estadual de Santa Catarina (Sintespe) deverá pagar uma multa de R$ 30 mil.

A decisão é consequência de uma Ação Civil Pública movida pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil contra o estado e o Sintespe. Na ação, a OAB-SC busca garantir que os advogados tenham acesso aos presos, sob pena de multa diária de R$ 60 mil. Os presos estão incomunicáveis desde o início da greve dos agentes penitenciários, na última quarta-feira (17/4). O direito do advogado de conversar com o cliente preso está previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906).

Ao analisar o caso, o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira entende que "na colisão entre o direito de greve e manifestação dos agentes prisionais e o direito à continuidade do serviço público e o exercício amplo de defesa instrumentalizado através dos advogados, deve, sim, prevalecer esse último porquanto erigido constitucionalmente à categoria de garantia individual".

Em sua decisão, Teixeira destacou que não há greve sem prejuízos à sociedade, ao estado e aos próprios servidores. "Aliás, é pressuposto lógico do exercício desse direito a existência de desconfortos e de incômodos, sem os quais a greve deixa de ser instrumento eficaz de luta dos trabalhadores no serviço público e também na iniciativa privada".

Porém, o juiz afirmou que o direito fundamental de greve não deve se sobrepor ao princípio da continuidade do serviço público que norteia a Administração Pública. Em sua decisão, o Teixeira conclui que não se pode admitir a total paralisação em razão dos danos irreversíveis que podem advir dessa interrupção a toda a coletividade.

Clique aqui para ler a liminar.

ACP 5008042-78.2013.404.7200

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