Conflito de competência

Multa de TCE a agente municipal tem repercussão geral

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27 de abril de 2013, 10h33

Por maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal entendeu configurada a repercussão geral no tema que busca saber se a legitimidade para execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao estado ou ao município em que ocorreu a irregularidade por agente público municipal. A questão foi apresentada em Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo estado do Rio de Janeiro.

Consta do processo que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao negar provimento a um recurso, assentou a ilegitimidade de o estado do Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente político municipal, por danos causados aos cofres do município de Cantagalo (RJ). O TJ concluiu que somente o ente federado, cujo patrimônio sofreu a lesão, possui legitimidade para promover a execução da multa, não podendo o estado fazer a cobrança, ante a inexistência de comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Para a corte fluminense, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa.

No recurso apresentado ao STF, o estado do Rio de Janeiro sustenta a própria legitimidade para executar o crédito oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas do estadual. O estado alega violação aos artigos 31, parágrafo 1º, e 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Em razão da impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas, o estado fluminense ressalta pertencer a ele a atribuição de fiscalizar as contas municipais, de modo que a cobrança judicial das multas impostas pelas cortes de contas caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no caso, estado do Rio de Janeiro. O autor do recurso ainda destaca que a execução pelo município de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto federativo.

Como a subida do recurso extraordinário foi inadmitida pela corte de origem (TJ-RJ), o estado interpôs agravo para viabilizar a remessa do processo ao Supremo.

De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o estado sustenta que a Constituição Federal proibiu a criação de novos tribunais de contas municipais, restando mantidos os já existentes. Segundo ele, essa situação “estaria a demonstrar a submissão dos municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”.

Nesse sentido, prossegue o relator, o estado aduz ter legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pelas cortes de contas estaduais, sob pena de afronta ao princípio federativo. O ministro Marco Aurélio se manifestou pela existência da repercussão geral, tendo sido seguido pela maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 641.896

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