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Pedreiro não recebe insalubridade por manusear cimento

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26 de abril de 2013, 18h54

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um pedreiro da MRV Engenharia, que pretendia receber adicional de insalubridade por trabalhar em contato com cimento. Como a atividade não se enquadrou na classificação feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a corte concluiu pela impossibilidade de se deferir o beneficio.

Na inicial da ação trabalhista, o empregado afirmava haver estudos que demonstravam os males causados pelo contato com cimento, e requereu uma perícia técnica para que fosse constatada a natureza insalubre da atividade exercida.

Mas, mesmo que o laudo pericial tenha indicado atividade insalubre em grau médio, o juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. Isso porque o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do MTE considera, para fins de insalubridade, a fabricação e o transporte de cimento nas fases de grande exposição e a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos (agente químico do cimento), o que, no caso, não ficou comprovado.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas não conseguiu a reforma da sentença. Para a corte mineira, o pedido não poderia ser deferido, pois ficou demonstrado que o trabalhador não participava do processo de produção ou transporte do cimento, mas apenas no manuseio e aplicação do produto final.

No recurso de revista ao TST, o pedreiro afirmou que a decisão regional teria violado o artigo 195 da CLT, que prevê a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do MTE, por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso na Quinta Turma, não deu razão ao trabalhador e manteve a decisão que indeferiu o adicional. Ele explicou que o entendimento sobre a matéria já foi pacificado no TST, através da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que dispõe não ser suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao benefício. É necessária, nesses casos, a classificação da atividade pelo MTE.

O ministro ainda citou vários precedentes do TST no mesmo sentido, especificamente sobre as atividades desenvolvidas por pedreiros. Assim, como a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, a Turma julgou impossível o conhecimento do recurso do trabalhador, nos termos da Súmula 333 da própria corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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