Crédito exigido

TRF–2 restaura cobrança de dívida da Petrobras com IR

Autor

26 de abril de 2013, 18h31

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região revogou uma liminar da própria corte que impedia a Fazenda Nacional de exigir da Petrobras o pagamento de Imposto de Renda sobre as remessas de valores ao exterior, para pagar afretamentos de plataformas petrolíferas móveis entre 1999 e 2002. A decisão foi proferida em medida cautelar ajuizada pela estatal. O objetivo era suspender a execução até o julgamento de apelação, que ainda não foi distribuída na segunda instância.

A Petrobras havia ajuizado ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro após ser autuada pelo Fisco. Em suas alegações, a empresa sustentou que a exigência tributária seria indevida, porque o Regulamento do Imposto de Renda estabelece a alíquota zero sobre os rendimentos obtidos no Brasil por residentes ou domiciliados no exterior, quando as receitas forem provenientes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais. 

A primeira instância rejeitou o argumento, explicando que as plataformas móveis só se encaixam no conceito de embarcação quando, eventualmente, são usadas para transporte de pessoas e cargas. Não se enquadram, porém, quando estão voltadas a sua finalidade, que é a exploração de petróleo em locais fixos.

Liminar revista
Por conta disso, a Petrobras apresentou um agravo ao TRF–2, que, em agosto de 2012, concedeu liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento do mérito da causa pela primeira instância. 

Ao revisar a decisão do próprio TRF–2, a desembargadora da Justiça Federal Lana Regueira julgou improcedente o pedido, entendendo, entre outros fundamentos, que não há, no caso, o chamado perigo da demora, ou seja, o risco de o indeferimento da medida causar dano irreparável à parte. 

A relatora, ao citar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que o Código Tributário Nacional estabelece que o provimento de suspensão de exigibilidade do crédito demanda a comprovação de riscos significativos, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–2.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!