Impasse trabalhista

Justiça do Trabalho deve julgar ação contra sindicato

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26 de abril de 2013, 13h55

Compete à 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por trabalhador contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Belo Horizonte, por supostos erros processuais. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência entre a Justiça trabalhista e o juízo de direito da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte. “O juízo obreiro terá melhor e adequada compreensão das condutas imputadas ao réu e de suas consequências para o trabalhador”, afirmou o ministro Raul Araújo.

Ao propor a ação, o trabalhador alegou que sofreu danos materiais e morais, pela inadequada condução do processo. Segundo ele, o sindicato agiu na condição de substituto processual e patrocinou reclamação trabalhista em seu favor e de mais 161 funcionários da Encol. Por causa de erros processuais, afirmou o empregado, houve drástica redução do montante que teria direito de receber a título de verbas trabalhistas.

O processo foi distribuído, inicialmente, para a Justiça estadual, que declinou da competência para a Justiça especializada. O juízo cível argumentou que decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Conflito de Competência 7.204, alterou completamente entendimento anterior, não subsistindo a competência da Justiça estadual para processamento e julgamento de causas como essa.

Causa de pedir
No STJ, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que, em precedentes, a 2ª Seção adotou entendimento no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum para o julgamento de ação baseada em ato praticado no curso de processo judicial, ainda que em âmbito de reclamação trabalhista e mesmo que ajuizada a ação contra sindicato.

Entretanto, o ministro considerou que, no caso, os fatos dizem respeito a atos praticados em juízo e a consequências desses atos na esfera extrajudicial, os quais configurariam conduta deficiente praticada pelo sindicato, tendo como objeto a reclamação trabalhista.

“Nesse contexto, somente a Justiça especializada terá plenas condições de avaliar a procedência de tais alegações formuladas pelo autor contra o sindicato, porquanto a ação movida pelo trabalhador faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e processual trabalhista”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 124.930

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