Isenção de responsabilidade

É inútil produzir provas sobre danos do cigarro

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25 de abril de 2013, 18h44

Já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o fabricante de cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante. Por essa razão, a 4ª Turma da corte considerou que não há utilidade alguma na produção de prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao cigarro.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial, no qual o STJ negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que morreu. Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.

De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal gaúcho, para a produção das provas requeridas, apenas conduziria a uma “inútil postergação” do resultado do processo.

Consumo voluntário
O filho do fumante alegou no recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido reconhecida a sua hipossuficiência frente à indústria tabagista, com a inversão do ônus probatório, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

O recorrente queria que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao menos, abuso de direito pelo fabricante de cigarros. Porém, a jurisprudência do STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males.

Ao citar jurisprudência da corte, Raul Araújo destacou que não é possível simplesmente aplicar princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico a fatos supostamente ilícitos da indústria do fumo, ocorridos em décadas passadas, alcançando períodos anteriores ao Código de Defesa do Consumidor e a legislações restritivas do tabagismo. Segundo o ministro, afirmar que o homem não age segundo o seu livre arbítrio por causa da “contaminação propagandista” é afirmar que nenhuma opção feita pelas pessoas é genuinamente autônoma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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