A Toda Prova

O INSS e o ressarcimento de prestações acidentárias

Autor

  • Aldo de Campos Costa

    é procurador da República. Foi advogado professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça assessor especial do Ministro da Justiça e assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal.

24 de abril de 2013, 13h55

Com relação ao acidente de trabalho e considerando os termos da Lei 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, podemos afirmar que, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de médico do trabalho da Cemig).

Spacca
Os danos oriundos da relação laboral dão ensejo a três medidas de proteção e reparação ao trabalhador, com naturezas jurídicas distintas: (1ª) uma ação em face do INSS, a ser proposta pelo empregado na Justiça Estadual, objetivando a concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e do artigo 129, inciso II, da Lei 8.213/1991 (STF RE 351.528); (2ª) uma ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos, a ser proposta pelo empregado ou seus sucessores na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição (STF RE 600.091); (3ª) uma ação em face do empregador, objetivando ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de pecúlio e pensão por morte acidentária, a ser proposta pelo INSS na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, primeira parte, da Constituição (STJ CC 59.970).

Esse último litígio não tem por objeto a relação de trabalho em si, mas, sim, o direito regressivo da autarquia previdenciária, que, em princípio, encontra amparo legal no artigo 120 da Lei 8.213/1991 (“Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”).

O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento do benefício acidentário pelo autor da ação indenizatória. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial (STJ REsp 949.434), sendo indispensável a demonstração da culpa do empregador para a procedência do pedido. Havendo responsabilidade recíproca no acidente que vitima o trabalhador, a empresa ré deverá arcar apenas com a metade dos valores despendidos com os benefícios decorrentes do infortúnio[1].

A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil (STJ AgR-REsp 931438), e não administrativa ou previdenciária, aplicando-se, quanto à prescrição, o prazo de três anos que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Registre-se, contudo, posição minoritária, no sentido de que em não havendo lei que especifique prazo prescricional para o INSS postular o ressarcimento dos valores de benefícios pagos ao trabalhador ou a seus dependentes, em razão de acidente de trabalho, há que ser adotado o lapso de cinco anos previsto para a cobrança de dívidas da União, estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, destinado ao regramento do prazo prescricional de ações condenatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não para situações como a da hipótese sob análise [2].

Não há que se falar, nos litígios em comento, na imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, que se refere tão somente ao direito da administração pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos. Tal hipótese é taxativa e não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação ajuizada contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicado para a proteção individual e coletiva dos trabalhadores.

Comprovada a negligência de mais de uma empresa quanto à observância das normas de segurança do trabalho, e que tal fato é determinante na ocorrência do acidente fatal, será necessário o reconhecimento da solidariedade, em observância às normas dos artigos 275 e 942, ambos do Código Civil[3], devendo a responsabilidade de cada qual ser apreciada no que diz respeito ao fornecimento de equipamentos de proteção individual e treinamentos específicos, bem como a observância das normas de segurança.

Por outro lado, não há necessidade de denunciação da lide nos casos em que a empresa acionada contrata terceiros para verificar e adotar medidas prévias de saúde e segurança cabíveis aos empregados da contratada[4], mesmo porque a Justiça Federal só dispõe de competência para processar e julgar a pretensão de regresso que o INSS pretenda exercer com base no artigo 120 da Lei 8.213/1991. Não a tem para julgar eventual lide secundária entre a empresa demandada e a sua seguradora, se nenhuma delas puder ser alcançada pelos preceitos contidos no artigo 109 da Constituição. Nesses casos, o pedido de ressarcimento baseado no negócio jurídico securitário deverá ser feito de forma autônoma, a tempo e modo devidos[5].

A condenação deverá abranger as parcelas pagas até a liquidação da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de pensão por morte, por alguma das causas legais. Deve compreender: a) o valor das prestações vencidas pagas até a data da liquidação da sentença, acrescido de juros ao patamar de 1% ao mês a partir da citação, bem como de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculo na Justiça Federal; b) o valor das prestações vincendas, enquanto não ocorrer o cessamento do benefício por uma das causas legais; e c) honorários advocatícios, em regra estipulados à alíquota de 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do verbete de nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

O pedido de constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do Código de Processo Civil improcede, pois o mencionado dispositivo se destina tão somente a garantir o adimplemento da prestação de alimentos (STJ EDcl-MC 10.949). Com efeito, a pretensão do INSS não se refere a um pensionamento, e, sim, a uma restituição, e como o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia[6], descabe cabe a aplicação da norma contida no artigo 602 do Código de Processo Civil. A aplicação do dispositivo para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto.

Por fim, há quem entenda que a ação regressiva acidentária do artigo 120 da Lei 8.213/91 não se coaduna com o sistema constitucional, ante o argumento de que o pagamento do seguro acidente de trabalho conhecido como SAT, que tem base no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição, já cobre os riscos de acidentes de trabalho em que há culpa da empresa. Com efeito, dispõe a Constituição que a "lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (artigo 201, parágrafo 10). Já o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991 instituiu a referida contribuição, a cargo dos empregadores, para o financiamento do custeio dos benefícios concedidos sob essa justificativa. Em suma, o texto constitucional teria determinado a criação de um sistema público de seguro[7], sob a forma de contribuição, cuja alíquota leva em consideração justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa — inclusive os decorrentes de negligência —, além do grau de risco da atividade. Segundo essa compreensão, a prevalecer a ideia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, ou a contribuição devida ao INSS passa a ser inconstitucional, já que as empresas passarão a arcar diretamente com os custos dos acidentes do trabalho, pagando os benefícios previdenciários deles decorrentes, em função da ação de regresso (com o que não se justificaria a formação de um fundo para garantir o risco de acidente do trabalho) ou a ação de regresso é inconstitucional, porquanto se está cobrando por algo que já foi pago.

Vale consignar que nos Tribunais prevalece orientação inversa, no sentido de inexistir incompatibilidade entre o artigo 120 da Lei 8.213/1991 e o artigo 7º, XXVIII da Constituição[8], destinando-se o pagamento de contribuições previdenciárias para o SAT tão somente à manutenção dos benefícios previdenciários decorrentes de acidentes em que o empregador não agiu de forma negligente, razão pela qual a ação regressiva acidentária, em tese, não importaria em bis in idem.


[1] TRF4, AC 2006.72.04.000386-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 03/03/2009, DJ 18/03/2009
[2] TRF5, AC 2008.84.00.003555-6, Terceira Turma, Relator Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgado em 31/05/2012, DJ 14/06/2012.
[3] TRF2, AC 2009.50.01.004901-0, Sexta Turma Especializada, Relatora Maria Alice Paim Lyard, julgado em 21/03/2011, DJ 31/03/2011.
[4] TRF5, AC 2007.81.00.010269-8, Terceira Turma, Relator Leonardo Resende Martins, julgado em 25/11/2010, DJ 07/12/2010.
[5] TRF1, AC 2001.01.00.013352-0, Sexta Turma, Relator Carlos Augusto Pires Brandão, julgado 03/04/2009, DJ 27/04/2009.
[6] TRF4 AC 0000229-73.2009.404.7120, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Lenz, julgado em 25/05/2010, DJ 09/06/2010.
[7] Nesse sentido, é comum ser suscitado, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do INSS, ante o fundamento de que o art. 800 do Código Civil (“Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro”) vedaria a sub-rogação do segurador, no seguro de pessoas.
[8] TRF5, AC 2008.81.00.016634-6, Segunda Turma, Relator Rubens de Mendonça Canuto, julgado em 05/07/2011, DJ 14/07/2011; TRF4, AC nº 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Lenz, julgado em 04/05/2010, DJ 02/06/2010; TRF1, AC 1999.38.00.021910-0, Sexta Turma, Relatora Maria Isabel Gallotti Rodrigues, julgado em 29/07/2005, DJ 17/10/2005.
 

 

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