Exigências sanitárias

Empacotamento de açúcar é passível de incidência de IPI

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24 de abril de 2013, 19h00

A 5ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a recurso apresentado pela empresa Goiás Óleos Vegetais objetivando a não incidência da alíquota de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o processo de empacotamento de açúcar.

A empresa alegou que sua atividade limita-se a acondicionar o produto por simples exigência das autoridades sanitárias e, por esta razão, não estaria sujeita à tributação.

Entretanto, o relator juiz federal convocado Wilson Alves de Souza explicou que o artigo 4º do regulamento do IPI, então em vigor (1999), dispunha que “caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (condicionamento ou acondicionamento)”.

O relator esclareceu em seu voto que “o processo de empacotamento do açúcar de forma a torná-lo viável para a exposição à venda configura processo de industrialização passível de incidência do imposto”. Ainda segundo o juiz, ao contrário do que sustentou a empresa, “sua atividade não se limita a acondicionar o produto por simples exigência das autoridades sanitárias”.

O juiz Wilson Alves de Souza finalizou seu entendimento ressaltando que os benefícios fiscais são concedidos mediante lei e demandam ato discricionário do Poder Público, sendo vedado ao Judiciário, nessas hipóteses, atuar como legislador positivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0116534-96.1999.4.01.0000

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