Direitos Autorais

Quem loca espaço para show, responde perante o Ecad

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22 de abril de 2013, 8h49

O Sindicato Rural de Alegrete (RS) é responsável solidário pelo show musical que ocorreu no Parque Lauro Dorneles, durante a realização da 67ª Exposição Agropecuária, no dia 12 de outubro de 2009. Logo, tem de responder pelos direitos autorais dos artistas que lá se apresentaram.

O entendimento foi firmado no dia 5 de abril pela maioria dos desembargadores que integram o 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com a decisão, foram acolhidos os Embargos Infringentes suscitados pelo Escritório Central de Arrecadação (Ecad) contra acórdão da 5ª Câmara Cível, proferido na sessão do dia 28 de novembro de 2012, que não reconheceu a legitimidade passiva do Sindicato para figurar no pólo passivo da cobrança.

Naquela decisão, a maioria do colegiado entendeu que o Sindicato Rural de Alegrete não tinha de responder pelos direitos autorais das músicas executadas, uma vez que apenas locou as instalações para que terceiros realizassem o show. Como o decisum não foi unânime, provocou os Embargos Infringentes, agora providos, para responsabilizar solidariamente o Sindicato.

O relator da matéria na fase de Embargos, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que o conjunto probatório dos autos aponta no sentido claro da responsabilidade solidária do Sindicato. Wiedemann citou as disposições do artigo 110 da Lei 9.610/1998: ‘‘Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos estabelecimentos a que alude o artigo 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos’’.

O 3º Grupo Cível é formado por membros da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis e se reúne para processar e julgar uma série de recursos: Ações Rescisórias, Embargos Infringentes e Agravos, a fim de uniformizar a jurisprudência na Seção de Direito Privado do TJ-RS.

Segundo grau
A relatora que analisou as Apelações na 5ª Câmara Cível, desembargadora Isabel Dias Almeida, votou pela legitimação do Sindicato Rural, a exemplo do juízo de primeiro grau. Entendeu que o evento musical foi realizado em área de sua propriedade e, por isso, teria de retribuir os direitos autorais, nos termos do artigo 110, da Lei 9.610/1998.

O revisor da sessão de julgamento à época, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, abriu divergência e fez prevalecer o seu voto. O sindicato, pontuou, não poderia sequer ser parte legítima a responder tal pleito, pois o locador do espaço não é seu preposto nem seu empregado.

"Registre-se que eventual dificuldade de identificação do responsável pela reprodução sonora não pode autorizar o direcionamento da cobrança ao locador, porquanto este apenas disponibiliza o espaço, mediante retribuição, a terceiro, que poderá ou não transmitir sons abrigados pelo direito autoral", arrematou o revisor.

Clique aqui para ler o acórdão da 5ª Câmara Cível.
Clique aqui para ler o acórdão dos Embargos Infringentes
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