Cobertura de apólice

Seguradora deve indenizar fábrica destruída por ciclone

Autor

22 de abril de 2013, 20h13

Uma fábrica de produtos têxteis de Blumenau (SC) ganhou na Justiça o direito à ressarcimento pelos prejuízos causados por um ciclone de novembro em 2008. O estabelecimento foi inundado, o que causou danos à matéria prima, móveis, equipamentos e mercadorias prontas. A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão de primeira instância e garantiu que a seguradora indenizasse a empresa.

A seguradora havia negado a cobertura sob argumento de que a apólice contratada não previa reparos a prejuízos causados por alagamento. Segundo a confecção, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as cláusulas restritivas devem estar bem destacadas no contrato, precaução que não foi tomada pela empresa de seguros. Também foi alegado que a fábrica não comprovou a extensão de seu prejuízo material. A tese da seguradora foi aceita na 2ª Vara Cível de Blumenau.

Ao analisar o recurso da fábrica, o desembargador Luiz Fernando Boller informou que as relações jurídicas entre segurados e seguradoras são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Já o Código Civil, em seu artigo 757, estabelece que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". O mesmo código, em seu artigo 760, ainda define que o contrato deve trazer expressamente a área de abrangência assumida pela apólice. 

Boller chamou a atenção para um ponto não abordado na primeira instância. “O evento devastador teve como causa precípua um anticiclone, ou seja, um ciclone que gira no sentido anti-horário, no oceano, fenômeno este expressamente previsto no contrato de seguro, e que constituiu causa primária da tragédia”, ponderou o relator. Segundo ele, o nexo de causalidade entre os danos na fábrica e o fenômeno climático é comprovado pelas informações da própria Defesa Civil do município.

A corte ainda ressaltou que, pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, cabem ao réu as provas que impedem ou extinguem os direitos do autor da ação. Com esse entendimento, o TJ-SC decidiu condenar a seguradora a ressarcir a empresa pelos danos e prejuízos sofridos, nos limites da apólice, a serem apurados na liquidação da sentença.

Como resultado, a apelada ainda pagará as custas do processo e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor total devido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil da corte catarinense foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!