Porcentagem contratual

Dia da venda define comissão de representante comercial

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22 de abril de 2013, 18h47

O percentual da comissão do representante comercial é aquele aplicável na data em que o contrato de venda foi fechado. A definição do valor independe do dia de entrega das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela empresa Satúrnia, do Rio Grande do Sul, contra a Raysul, que foi sua representante comercial.

O contrato de representação foi assinado pelas empresas em 1991. Oito anos depois, a Satúrnia renunciou, sem justa causa, ao acordo. A Raysul entrou na Justiça pedindo comissões que não haviam sido pagas, indenização pela quebra de contrato e a declaração de invalidade de acordo que reduziu o percentual de comissão. A sentença condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de indenização, calculada sobre o total das comissões recebidas pela representante comercial durante a vigência do contrato.

Quanto à redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da Satúrnia. No entanto, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a partir da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998.

Divergência milionária
Na liquidação do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a título de comissões. Segundo o perito judicial, cujas contas foram aceitas na 1ª instância, seriam R$ 43,9 milhões. Já para a Satúrnia, o montante seria bem menor: cerca de R$ 7,5 milhões. A discrepância nas cifras se deve às diferenças de dois contratos de venda, firmados pela Raysul em agosto e novembro de 1998 — antes, portanto, da data máxima para incidência da comissão de 8,2%.

A representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a 15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%. A Satúrnia, por sua vez, entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas fiscais.

Para a Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor de vendas apurado nas notas fiscais. Como não conseguiu reverter a decisão da 1ª instância no TJ-RS, a Satúrnia recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a data de entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já havia sido reduzido para 1%.

A empresa apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de Processo Civil, sobre a imutabilidade da sentença e restrições ao julgamento de questões decididas. Também foi apontado descumprimento ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece o respeito à coisa julgada. Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na fase de execução, alterou sentença transitada em julgado na própria corte gaúcha.

Coisa julgada
Inicialmente, o relator do caso na 4ª Turma do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade dos 8,2% sobre o total das vendas até 15 de dezembro de 1998 já transitou em julgado. Portanto, para o ministro, “é descabida a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada”.

A questão era definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de contratos assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura. De acordo com Salomão, o TJ-RS entendeu que o direito da representante comercial à comissão se tornou “perfeito e acabado” no momento da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade da comissão só passou a existir quando houve o pagamento pelos clientes.

Efeitos da venda
O relator concluiu que no momento em que houve consenso entre comprador e vendedor em relação às vendas dos contratos, estava definido o percentual de intermediação. “Nesse contexto, a emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da vendedora, são efeitos da venda efetivada.”, disse.

O representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado na celebração da venda, porém sua exigibilidade só começa com o pagamento do produto, a não ser que haja ressalva contratual. "No caso, o direito à comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em julgado”, disse.

Acompanhando o relator, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o julgamento do TJ-RS na execução não ofendeu os dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da decisão já transitada em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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