Responsabilidade subsidiária

TST reconhece cerceamento de defesa de empregador

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20 de abril de 2013, 6h18

A Arezzo Indústria e Comércio, empresa de calçados e acessórios, conseguiu comprovar no Tribunal Superior do Trabalho o cerceamento do seu direito de defesa no processo movido por um funcionário. Ele pretendia que a empregadora fosse condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Para o TST, as decisões das instâncias ordinárias, além de negarem produção de provas à empresa, não observaram o direito à ampla defesa e ao contraditório, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Diante disso, a 4ª Turma aceitou o recurso da Arezzo para anular todos os atos processuais desde o indeferimento da produção de provas requeridas por ela. Também foi determinada a reabertura de instrução processual, possibilitando às partes a produção das provas requeridas e necessárias à solução do conflito.  

Responsabilização subsidiária
O funcionário também acionou a Calçados Siboney e a Star Export Assessoria e Exportação, empresas do ramo de calçados que, segundo ele, prestavam serviços para a Arezzo. Na inicial, o trabalhador disse que, embora contratado pela Siboney, trabalhava de fato para a Arezzo, na função de líder de corte e de serviços gerais. Ele produzia sapatos, ou parte deles, com a marca Arezzo, até a demissão sem justa causa.  

Afirmou também que, mesmo tendo contato com substâncias prejudiciais à saúde, como cola e outros líquidos, nunca recebeu o adicional de insalubridade previsto em lei. Assim, foi solicitado o pagamento do benefício e reflexos nas demais verbas e no montante de rescisão, repassadas em valor inferior ao devido.  

Em sua defesa, a Arezzo disse que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente porque a relação com a Siboney foi de natureza comercial (compra e venda de calçados). Para comprovar seu argumento, requereu a expedição de ofício a vários órgãos, a produção de prova testemunhal e a notificação do sócio proprietário da Siboney para trazer ao processo o contrato de trabalho do autor.

O juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova pretendida e baseou seu convencimento sobre a responsabilidade subsidiária da Arezzo na prova emprestada apresentada pelo autor. A Arezzo, no entanto, discordou da decisão.

Cerceamento de defesa
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a Arezzo pediu a nulidade do indeferimento da oitiva de testemunha, que exercia a função de comprador de calçados. O depoimento era essencial para esclarecer a realidade comercial entre as partes.

Segundo a empresa, para comprovar a responsabilidade subsidiária, o julgador se baseou em exame de prova testemunhal produzida em outra ação, incompatível com os fatos e provas do caso em exame. Com esse argumento, pediu a declaração de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, e seu retorno à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral requerida.

A corte regional discordou, baseada no artigo 125 do Código do Processo Civil, que determina que compete ao juiz a direção do processo e é facultada a ele apreciar livremente a prova. O TRT–4 entendeu que a prova não era necessária para a solução do conflito, indeferindo o depoimento pessoal das partes. Não foi reconhecido pelo colegiado cerceamento de defesa ou uso indevido da prova emprestada.

Contudo, o TRT–4 manteve a responsabilidade subsidiária da Arezzo, sob o argumento de que a prova emprestada teria comprovado tanto o fornecimento de matéria prima para confecção dos produtos como a ingerência da empresa no processo de fabricação de calçados.

Ao analisar as razões apresentadas pela Arezzo no recurso ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, concordou que as provas requeridas pela empresa  durante o processo pretendiam demonstrar a existência de contrato de facção com a Siboney e justificar a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Para a ministra, é direito da empresa tornar efetivo o exercício do seu direito de defesa. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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