Contribuição do consumidor

STJ fixa 5 anos para reembolso por obra em rede elétrica

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19 de abril de 2013, 17h56

Prescreve em cinco anos, contados a partir do novo Código Civil, o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor como ajuda ao custeio de construção de rede elétrica, previstos no Convênio de Devolução contratual. No Termo de Contribuição, outra cláusula do contrato, o prazo prescricional é de três anos. Esse foi o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

No caso em questão, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993, efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais R$ 1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação rural.

Ele alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter celebrado Convênio de Devolução, que previa a restituição do aporte financeiro “não antes de quatro anos pelo valor histórico”, a contar da conclusão da obra. Ele também mencionou o Termo de Contribuição, em que havia previsão expressa de que o aporte seria feito na forma de contribuição do consumidor, “não lhe cabendo qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição legal vigente”.

O contribuinte solicitou a anulação das cláusulas contratuais que impunham a contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a condenação da concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos de juros legais.

O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre considerou que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez que foi comprovado o investimento do consumidor. O Tribunal de Justiça gaúcho manteve a sentença, somente com a correção de erro material quanto à moeda vigente à época.

Prescrição
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há um instrumento contratual prevendo dívida líquida a ser paga pela concessionária em determinado prazo. A situação revela a existência de dois instrumentos contratuais. Assim, o prazo deve ser calculado a partir das duas realidades distintas e não é possível a aplicação homogênea da prescrição de cinco anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que diz respeito a dívidas líquidas.

Segundo o relator, tanto o pedido de restituição previsto no Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor relativo ao Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil antigo denominava ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos para a prescrição. “Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a situação é outra, uma vez que se abandonou o critério das ações pessoais ou reais como elemento definidor de prazos gerais de prescrição”, alertou Salomão.

“Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve em cinco anos, na vigência do novo Código Civil, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural. No caso do Termo de Contribuição, prescreve em três anos.”, acrescentou o relator. A ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a totalidade de sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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