Direito adquirido

Norma coletiva não restringe estabilidade da gestante

Autor

19 de abril de 2013, 9h31

O Tribunal Superior do Trabalho invalidou uma cláusula de acordo coletivo que impunha restrições para que empregada gestante desfrutasse do direito à estabilidade. Segundo os ajustes firmados entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Rio Grande do Sul, as trabalhadoras teriam o prazo de 60 a 90 dias após a demissão para comunicar a gravidez. A pena para a ausência de aviso é a desobrigação da empresa de honrar o encargo.

A cláusula foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e contra ela o Ministério Público do Trabalho gaúcho recorreu ao TST, sustentando que a condição imposta no acordo feria o direito adquirido assegurado pela Constituição, que concede a estabilidade da trabalhadora gestante desde a concepção até cinco meses após o parto.

Ao analisar o processo, o ministro Fernando Eizo Ono, acolheu a fundamentação do MPT. O ministro citou em seu voto diversos precedentes, entre eles uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional cláusula de convenção que impunha como requisito para estabilidade a comunicação da gravidez ao empregador.

Fernando Eizo Ono também destacou a Súmula 244 do TST, que destaca que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O direito também está previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Na mesma sessão e em recurso semelhante, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos da corte trabalhista também indeferiu a homologação da cláusula de um outro acordo que exigia a apresentação de atestado médico comprovando a gravidez anterior ao aviso prévio dentro de 30 dias após o término do aviso, sob pena de decadência do direito.

A relatoria do processo também estava sob os cuidados do ministro Fernando Eizo Ono que, com os mesmos fundamentos, acolheu o pedido interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!