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Escolhas em tribunais não podem “privilegiar o mistério”, diz Celso de Mello

18 de abril de 2013, 20h11

Por Rodrigo Haidar

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As votações para escolha de desembargadores para os tribunais de Justiça do país devem ser abertas, nominais e fundamentadas, seja para vagas de juízes, seja para os cargos destinados ao quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público. O entendimento firmado na última terça-feira (16/4) pelo Conselho Nacional de Justiça foi reforçado por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que no dia seguinte negou liminar a um advogado que havia sido escolhido para compor o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio de votação pública, mas com votos secretos.

Para o ministro Celso de Mello, a transparência deve prevalecer nestes casos. Por se tratar de decisão liminar, o decano do Supremo ressalta que seu entendimento não prejudica um reexame posterior, quando o mérito do caso vier a ser julgado. Mas o ministro frisa que, em princípio, nada justifica “deliberações secretas em torno de qualquer procedimento que tenha curso nos tribunais”.

A decisão de Celso de Mello foi tomada em Mandado de Segurança interposto pelo advogado Glauber Antônio Nunes Rêgo, nomeado para a vaga de desembargador pela governadora Rosalba Ciarlini (DEM). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, em sessão fechada no dia 14 de fevereiro, que a votação para a formação da lista tríplice para a vaga de desembargador reservada a advogados seria pública, mas por meio de voto secreto.

No dia seguinte, a lista foi formada. No mesmo dia, a governadora nomeou Glauber Antônio Nunes Rêgo para o cargo de desembargador. Mas antes de o advogado ser sabatinado pela Assembleia Legislativa do estado, a escolha foi suspensa pelo CNJ a pedido da advogada potiguar Germanna Gabriella Amorim Ferreira. O mérito do caso foi julgado na terça pelo CNJ, que deu razão à advogada e determinou que a votação fosse refeita.

Ao negar a liminar ao advogado nomeado, o ministro Celso de Mello afirma que se deve prestigiar, em casos como esses, “os postulados da transparência e da publicidade, em ordem a romper os círculos de indevassabilidade das deliberações do Poder, os ‘arcana imperii’ [, mistérios do governo]”. Para o ministro, “os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério”.

Na decisão liminar, Celso de Mello ainda lembra que a Assembleia Nacional Constituinte, “em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, rejeitando, em consequência, esses vínculos negativos (e excludentes) que tão fortemente haviam sido realçados sob a égide autoritária do regime político anterior”.

De acordo com o ministro, a decisão do Parlamento expôs o Estado ao princípio democrático da publicidade: “Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos judiciais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados”.

Clique aqui para ler a decisão do ministro.