Conflito de competência

Vara nova não altera distribuição anterior de processos

Autor

18 de abril de 2013, 7h18

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a competência da Subseção Judiciária de Ipatinga (MG) para processar e julgar ação de improbidade administrativa. O processo em questão foi distribuído, inicialmente, para a Subseção de Ipatinga, que exercia jurisdição sobre o município da parte autora. Com a criação de nova vara federal em Munhuaçu, que passou a abranger a região do autor, o primeiro juiz remeteu o processo à nova vara. Esta, no entanto, suscitou o conflito negativo de competência.

Um provimento do TRF-1 determina a distribuição para as varas e juizados especiais federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, de todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da presidência do TRF da 1ª Região.

No entanto, o desembargador Ítalo Fioravanti, relator do processo no TRF-1, entendeu que a norma vai contraria o disposto no artigo 87 no Código de Processo Civil, que dispõe que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações posteriores — exceto quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

“Nenhuma das exceções descritas, reveladas pela lei para afastar a modificação da competência fixada inicialmente, encontra-se configurada no presente caso, o qual trata de competência territorial (ação de improbidade administrativa intentada contra pessoa física), de forma que a competência do juízo onde a ação foi inicialmente distribuída deve prevalecer”, afirmou o magistrado.

O desembargador citou precedentes. No STF, o ministro Joaquim Barbosa relatou processo no qual entendeu que “a criação de novas varas, em virtude de modificação de Lei de Organização Judicial Local, não implica incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal”.

Na mesma linha, o relator lembrou de decisão da 2ª Seção do TRF-1, ratificando que “a competência do juízo é firmada no momento da propositura da ação e aplica-se na esfera penal, subsidiariamente, o princípio da perpetuacio jurisdicionis, descrito no artigo 87 do CPC”. Assim, o magistrado entendeu que a criação e a instalação de vara federal não alteram a competência territorial anteriormente firmada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF1.

Processo 0014364-89.2012.4.01.0000/MG

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!