Contribuições patronais

Política de desoneração nem sempre beneficia contribuinte

Autor

  • Celina Toshiyuki

    é advogada especializada em Direito Tributário sócia do escritório Morais Donnangelo Toshiyuki e Gonçalves Advogados Associados.

17 de abril de 2013, 13h55

 A desoneração tributária da folha de pagamento, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, consiste na substituição das contribuições patronais incidentes sobre o total da remuneração paga ao trabalhador (artigo 22, I e III, da Lei 8.212/1991) por porcentuais de 1% ou 2% (dependendo da atividade) incidentes sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais.

Embora prevista, inicialmente, nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, ao longo de 2012 sofreu alterações pelas Medidas Provisórias 563/2012 (convertida na Lei 12.715/2012), 582 (convertida na Lei 12.794/2013), 601 e, finalmente, pela Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013.

Saliente-se que aludida desoneração, em tese, teve como fim precípuo fomentar atividades do setor industrial, comercial e tecnológico. Prova disso verifica-se na “Exposição de Motivos” da Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013, que, recentemente, introduziu novos segmentos setoriais na política de desoneração[1]. Confira:

“As medidas ora propostas asseguram a efetiva continuidade das diretrizes de política industrial, comercial e tecnológica delineadas no âmbito do Plano Brasil Maior. Não se pode olvidar que a desoneração tributária da folha de pagamento compõe o rol de ações estratégicas voltadas ao fortalecimento de importantes segmentos produtivos domésticos, cuja implementação tem se revelado de suma importância para orientar o planejamento de investimentos produtivos diante das incertezas no cenário externo e da nova dinâmica dos mercados”.

No entanto, é fato que a substituição das contribuições patronais previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei 8.212/1991, por porcentuais incidentes sobre a receita bruta nem sempre desonera a carga tributária incidente sobre a folha de pagamento, sendo precipitado afirmar que a inovação contida na Lei 12.546/2011, notadamente, nos artigos 7º e 8º, com posteriores modificações, de modo geral, beneficia os setores submetidos à aludida sistemática.

É o caso, por exemplo, da sociedade empresária que possui baixo número de funcionários (seja pela atividade exercida, seja porque automatizou sua produção), mas elevada receita bruta. Na hipótese aventada, fica claro que a substituição em tela onerará o contribuinte, em evidente contradição ao objetivo da norma.

Neste passo, insta observar que até a conversão da Medida Provisória 582 na Lei 12.794/2013 a adoção do aludido recolhimento era facultativa, cabendo ao empresário verificar se a substituição seria benéfica para sua atividade. Não o sendo, mantinha-se o recolhimento das contribuições previstas no citado artigo 22.

De fato, a Medida Provisória 582 dava a seguinte redação ao parágrafo 9º do artigo 9º da Lei 12.546/2011: 

“Parágrafo 9º — O disposto nos artigos 7º e 8º poderá não ser aproveitado por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em comparação com a legislação anterior, bastando, para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do artigo 22 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até o final do exercício”.

Contudo, ao sancionar a Medida Provisória 582 (convertida na Lei 12.794/2013), a presidente Dilma Rousseff vetou alguns artigos da MP, dentre estes o artigo que possibilitava ao contribuinte escolher a forma de recolhimento (parágrafo 9º, do artigo 9º, da Lei 12.546/2011). As razões do veto foram dadas no seguinte sentido:

“A proposta descaracteriza o modelo original da política, gera grande imprevisibilidade na arrecadação e dificulta a sua fiscalização. Por fim, há um erro de remissão do dispositivo que indica os incisos I e II do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ao invés dos incisos I e III, o que trará problemas em sua aplicação”.

Com o veto presidencial, não há mais possibilidade de o contribuinte escolher se adere, ou não, à nova regulamentação, estando obrigado a submeter-se à nova sistemática, ainda que o resultado final lhe seja prejudicial, ou seja, mesmo que a desoneração tributária da folha de pagamento implique em onerá-lo demasiadamente em outro recolhimento, não havendo outra solução senão recorrer ao Poder Judiciário para manter o recolhimento das contribuições patronais sem substituí-las pelos porcentuais sobre a receita bruta.

Portanto, aos contribuintes, especialmente aqueles que exercem as atividades previstas na Medida Provisória 612/2013, publicada em 4 de abril de 2013, cuja obrigatoriedade iniciará em 1º de janeiro de 2014, caberá a elaboração de cálculos, para verificar se a substituição regulamentada pelos artigos 7º e 8º, da Lei 12.546/2011 não irá onerá-los, sendo certo que, havendo majoração entre o que era recolhido a título de contribuições patronais (incisos I e III, do artigo 22, da Lei 8.212/1991) e o que passará a ser devido (porcentual sobre a receita bruta), deve o contribuinte recorrer ao Poder Judiciário e através de medida judicial assegurar o direito de não se submeter à nova regulamentação.

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