Rito sumaríssimo

TST nega recurso sobre vínculo de emprego de doméstica

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16 de abril de 2013, 19h09

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento contra decisão que condenou uma patroa a registrar carteira de trabalho de empregada doméstica a pagar férias vencidas com acréscimo de um terço. Como a ação trabalhista estava sujeita ao rito sumaríssimo, somente caberia exame de recurso do TST se a sentença da Justiça do Trabalho regional tivesse violado a Constituição Federal ou súmula da própria corte superior, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, a doméstica disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 15h, sem intervalo para almoço, e aos sábados quando solicitada. A prestação de serviços se deu de janeiro de 2011 a abril de 2012. A trabalhadora pediu judicialmente o pagamento de diversas parcelas, como férias, aviso prévio e multa por atraso de verbas rescisórias, além do reconhecimento do vínculo e o registro do contrato na carteira de trabalho.

Já a patroa alegou que a empregada fazia faxina, "às vezes" levava sua filha na escola e que trabalhava dois ou três dias na semana. O salário mensal era de R$ 600. O combinado, segundo a empregadora, era que o trabalho se desse às segundas, quartas e sextas-feiras, mas a faxineira "faltava muito".

Ao deferir o reconhecimento de vínculo, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora destacou que a empregadora não conseguiu provar sua alegação de que a prestação de serviço era de diarista, e não de empregada doméstica. A única testemunha a depor no processo, um porteiro, não soube precisar as condições de trabalho da autora da reclamação.

A patroa foi condenada a anotar o contrato na carteira de trabalho e a pagar as diferenças em relação ao salário mínimo, férias vencidas com abono de um terço e saldo de salários. A sentença indeferiu, porém, o aviso prévio, por entender que foi a própria doméstica quem tomou a decisão de deixar o emprego, e a multa por atraso no acerto da rescisão, prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, por considerá-la inaplicável ao trabalhador doméstico.

Com a manutenção da sentença do Tribunal Regional da da 3ª Região, que também negou seguimento a seu recurso de revista, a empregadora interpôs Agravo de Instrumento, tentando trazer o caso ao TST. Ela sustentou que a condenação se baseou apenas no depoimento da própria doméstica e de uma testemunha "suspeita e contraditória", que nada teria provado a seu favor. A circunstância contrariaria os artigos 313 do Código de Processo Civil e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova.

Ao analisar o agravo, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o processo tramitou em rito sumaríssimo. O procedimento, aplicável a causas inferiores a 40 salários mínimos, possui regras próprias, fixadas na Lei 9.957/2000. "A admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de violação da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST", afirmou a ministra.

Dora Maria da Costa lembrou que, no caso, a empregadora se limitou a indicar ofensa à legislação infraconstitucional (o CPC e a CLT) e divergência jurisprudencial. Com esse argumento, por unanimidade, a 8ª Turma negou provimento ao agravo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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