Sem autorização

Mantida condenação a IstoÉ por uso indevido de fotos

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16 de abril de 2013, 18h39

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter condenação contra a revista IstoÉ pela publicação de fotos dos rituais de Santo Daime sem autorização, em fevereiro de 2010. Uma frequentadora da comunidade Céu da Lua Cheia, dona das imagens, deverá receber indenização de R$ 8 mil por danos morais e R$ 720 por danos materiais. A corte paulista reconheceu o constragimento sofrido pela autora e negou provimento ao recurso da Editora Três, responsável pela publicação.

O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que, “muito embora tenha havido negociação preliminar entre as partes (com o envio de fotografias pela autora), certo é que a utilização das imagens pela revista dependia de autorização prévia e expressa da ora apelante, o que não ocorreu”.

Além da autorização preliminar, a cessão total ou parcial dos direitos da autora deveria ter sido feita por escrito, “pois é uma exigência, prevista no artigo 50, da Lei 9.610/1998, o que também não foi observado pela revista”, ponderou o relator. Ele prosseguiu afirmando que “assim, não subsiste a mera alegação deduzida pela recorrente, no sentido de ter havido anuência tácita da apelada quanto à publicação das fotografias”.

Alexandre Lazzarini destacou ainda que, “ao contrário do alegado nas razões do recurso, a indicação da autoria não foi feita de maneira clara e completa, tendo sido apenas mencionado o nome ‘Evelyn’ (sem o sobrenome ou inteira identificação) no canto inferior direito da página 70 da revista, sendo que na página 74 há menção de autoria a outro fotógrafo”. Segundo o relator, é notória a violação aos direitos morais da autora, tutelados pelo artigo 24, II, da Lei 9610/98.

O desembargador concluiu seu voto afirmando que, “é certo que o fato de a recorrida divulgar fotografias das seitas religiosas em sua página pessoal de internet não justifica a reprodução pela ora apelante sem a devida autorização, lembrando, ainda, que se trata de revista de grande circulação no país”.

De acordo com ele, os evidentes constrangimentos e abalo moral sofridos pela divulgação irregular das fotografias justifica o acolhimento do pedido indenizatório. Alexandre Lazzarini destacou que o valor do ressarcimento está de acordo com os artigos 944 e 945 do Código Civil, que consideram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, extensão do dano, condições econômicas das partes, grau de culpa do agente, entre outros aspectos.

Da turma julgadora da 6ª Câmara de Direito Privado, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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