Briga entre empregados

Empresa não responde por homicídio em sua sede

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14 de abril de 2013, 9h49

O empregador não pode ser responsabilizado pelo assassinato de funcionário em suas dependências, mesmo que perpetrado por outro funcionário, e durante o horário de expediente, se a motivação do fato nada tem nada ver com a atividade laboral.

Essa foi a conclusão a que chegou a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao acatar recurso para livrar a Viação Canoense S/A (Vicasa) de indenizar os sucessores de um trabalhador vítima de homicídio cometido por colega de setor, em março de 2006. O crime se deu por vingança de amor homossexual não correspondido, conforme sentença da Justiça estadual.

Na primeira instância, o juiz Luiz Antônio Colussi, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, reconheceu a responsabilidade do empregador e determinou o pagamento de pensão vitalícia aos sucessores, de indenização por danos morais e a reinclusão destes no plano de saúde empresarial. A reparação moral alcançou a cifra de R$ 180 mil.

Na visão do juiz, o empregador não só tem o dever de propiciar um ambiente adequado de trabalho como também de priorizar a segurança física dos seus empregados contra atos dos próprios ou de terceiros. Dessa forma, a teor do artigo 927 do Código Civil, entendeu que ficou patente o descumprimento dos deveres de segurança no ambiente de trabalho, o nexo e o dano — o que atrai a responsabilidade civil. Nesse caso, frisou, dispensa-se a prova da culpa em seu sentido estrito.

O artigo 932 do mesmo estatuto, afirmou o juiz, também estabelece a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados ou de terceiros no exercício do trabalho ou em razão dele. Ou seja, ‘‘ainda que decorrentes de agressão de colega, os fatos aconteceram no ambiente de trabalho, local sob a responsabilidade do empregador’’, justificou.

Virada no TRT
No TRT, o entendimento não convenceu. O desembargador Juraci Galvão Júnior, que relatou o recurso, iniciou seu voto com a citação literal do artigo 19 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social: ‘‘Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (…), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho’’.

Portanto, ele disse, só pode ser considerado acidente do trabalho aquele que, necessariamente, decorra da prestação laboral, prestada pelo empregado ao empregador. Com isso, por efeito lógico, este último não pode ser responsabilizado pelo evento danoso se inexistir nexo de causalidade entre as atividades prestadas e o infortúnio ocorrido.

Quanto ao dever de cuidado, inato à atividade empresarial, o desembargador-relator disse que o artigo 184 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a obrigação de dotar máquinas e equipamentos com dispositivos de partida e parada, para evitar acidentes.

‘‘A prova demonstra, de forma inequívoca, que não houve descuido ou negligência da empregadora em relação às medidas de segurança do trabalho previstas em lei. (…) O fato motivador do infortúnio transparece ser de cunho pessoal e não laboral. O fato de ambos estarem no local de trabalho, por si só, não caracteriza o nexo correspondente’’, fulminou o desembargador, que deu provimento para absolver a empresa de todas condenações. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de março.

Assédio homossexual
O autor da reclamatória, representado por seus sucessores, trabalhou para a Vicasa na função de auxiliar de Recursos Humanos entre junho de 2004 e março de 2006. No dia 17 de março, por volta das 7h30min, ele foi alvejado com quatro tiros disparados por um colega.

Durante o Inquérito Policial, as testemunhas ouvidas estranharam o desfecho trágico, pois ambos se mostravam amigos e nunca exteriorizaram nenhuma animosidade. No entanto, logo após o fato, alguém teria ouvido do homem que efetuou os disparos que teria havido um ‘‘acerto de contas’’.

O depoimento da esposa do autor foi mais esclarecedor. Disse que o colega de trabalho passou a agir de forma inconveniente com seu marido, passando a mão nas suas nádegas e tentando abraçá-lo. Como ele se afastou das investidas do assediador, acabou atraindo a ira do colega, o que teria motivado a vingança.

Após ser preso e confessado o crime, o denunciado foi condenado pelo Tribunal do Júri, por homicídio duplamente qualificado, a 15 anos de meio de reclusão — pena prevista no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal — em regime fechado.

‘‘Reconheço como circunstância agravante o motivo torpe, já que o crime foi cometido por vingança diante da rejeição do ofendido ao assédio sexual homossexual do réu, conforme o artigo 61, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal’’, afirmou a juíza Lourdes Helena Pacheco da Silva, que presidiu o Tribunal do Júri. A sentença foi assinada no dia 18 de março de 2013, três dias antes do TRT-RS derrubar a condenação imposta à Vicasa.

Clique aqui para ler a sentença trabalhista.
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