Situação excepcional

Recesso escolar não permite pagamento de gratificação

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13 de abril de 2013, 7h36

Os dias de recesso a que os professores têm direito são diferentes do período de férias e não justificam o pagamento de gratificação. Essa foi a decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de Tubarão que negou o pagamento de um terço de férias referente ao período de 60 dias para uma professora da rede estadual de ensino.

Na ação, a servidora alegou que uma lei estadual garante o período de 60 dias de férias e a própria Constituição Federal prevê o pagamento das férias mais o equivalente a 1/3 sobre o período.

O estado contestou a ação sob o argumento de que recesso e férias são coisas distintas. Enquanto no recesso os professores estão à disposição das escolas e podem ser convocados a qualquer momento para reuniões e trabalhos, as férias servem para repouso.

Segundo o desembargador Jaime Ramos, relator da decisão, “não restam dúvidas de que o recesso escolar não se confunde com as férias, que são previstas e garantidas pela Constituição Federal e não podem ser usadas para outras atividades, que não o descanso, sem que ocorra a respectiva indenização. Já o período de recesso escolar é utilizado para situações excepcionais, como ocorreu no ano letivo de 2011, que foi utilizado para que fossem repostas as aulas perdidas durante a greve, ou como informado pelo estado de Santa Catarina, para que os professores façam cursos de aperfeiçoamento e planejamento pedagógico do período letivo subsequente”. A votação da câmara foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa doTJ-SC.

AC 2013000750-9

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