Ação contra financeira

Apreensão indevida de veículo gera dano moral

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13 de abril de 2013, 9h43

A Aymoré Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro apreendido indevidamente durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé.

“A imprudência da financeira em deixar prosseguir e ser levada a efeito a ação de busca e apreensão, prejudicando terceiro adquirente, que foi zeloso ao adquirir o bem, implica sim dano moral indenizável”, concluiu o desembargador Marcelo Rodrigues, relator do recurso no TJ-MG.

No caso, o auxiliar de vendas Carlos Heron da Silva Junior comprou o carro em fevereiro de 2010. Na ocasião, a Aymoré emitiu certidão afirmando que bem encontrava-se quitado, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.

Contudo, em maio de 2010, o comprador teve o carro apreendido pela Polícia Rodoviária durante uma viagem à Ribeirão Preto (SP). Os policiais apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela Aymoré. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran de Ribeirão Preto, onde permaneceu até julho do mesmo ano.

Diante do ocorrido, o consumidor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco sua segurança, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.

O autor da ação alegou ainda que ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Afirma também que arcou com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes.

Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas. Alegou ainda que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais e que não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.

Em primeira instância, a Aymoré foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3 mil por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois o consumidor não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.

A Aymoré recorreu da decisão. Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que o vendedor adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.

Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença. Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Apelação Cível 1.0287.10.006396-8/001

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