Balanço da arbitragem

Qualidade norteia escolha de instituição arbitral

Autor

  • Adriana Braghetta

    é sócia do L.O. Baptista — SVMFA Advogados membro do Conselho Diretivo da ICCA presidente do CBAR (2009-2013) doutora e mestre pela Universidade de São Paulo e membro de comitês em diversas instituições acadêmicas e arbitrais: ILA ICC ICDR CCBC CIESP e AMCHAM.

12 de abril de 2013, 7h00

Spacca
Adriana Braghetta - 04/04/2013 [Spacca]Grande parte das arbitragens é administrada perante uma instituição arbitral. São expressivas as vantagens da arbitragem institucional: a existência de um regulamento, a experiência da Câmara na tomada de decisões antes da formação do Tribunal Arbitral (como, exemplificativamente, a definição prima facie das partes do procedimento, nomeação e impugnação de árbitro), a organização logística dos procedimentos (locais de audiência, gravações, serviço de estenotipia, tradução, entre outros) e a cobrança dos custos de arbitragem (tornando desnecessário qualquer contato entre partes e árbitros sobre aspectos financeiros do procedimento). A arbitragem ad hoc sob as regras Uncitral também é usual em grandes litígios internacionais, mas é importante que o Tribunal Arbitral tenha larga experiência na condução dos procedimentos.

Quando tratamos de câmaras arbitrais, o que importa não é quantidade e sim a qualidade.

Em termos globais, três instituições se destacam no cenário internacional: a Corte de Arbitragem da CCI—Câmara de Comércio Internacional; o braço internacional da AAA—American Arbitration Association, a ICDR — International Center for Dispute Resolution; e, a LCIA — London Court of International Arbitration. As três renomadas instituições têm experiência com arbitragens envolvendo empresas brasileiras e com sede no Brasil. Porém, a experiência mostra que a comunidade arbitral brasileira tem preferido escolher a CCI. Outras câmaras começam a ser mais conhecidas perante os professionais da área no Brasil: Câmara de Estocolmo; Câmara de Milão; SIAC — Singapure International Arbitration Center; HKIAC — Hong Kong International Arbitration Center;  e, a câmara sob os auspícios da Cietac — China International Economic and Trade Arbitration Commission.

No Brasil, há 5 instituições muito conhecidas e utilizadas: CAM-CCBC, Fiesp/Ciesp, Amcham, Camarb e FGV. Essas 5 instituições se destacam por concentrar o maior volume de casos e os mais complexos. A professora Selma Ferreira Lemes realiza uma pesquisa anual, desde 2005, dos casos levados a essas câmaras arbitrais. De 2005 a 2011, foram contabilizadas 532 arbitragens nas referidas instituições. A média de casos novos dos últimos 3 anos é de 126 casos. As câmaras CAM-CCBC e Fiesp/Ciesp se lançaram no mercado internacional. Ambos os regulamentos foram atualizados e adequados para arbitragens nacionais e internacionais, foram incorporados grandes nomes estrangeiros às listas sugestivas de árbitro e ambas já estão preparando os seus respectivos staffs para lidar com os casos envolvendo partes de outras jurisdições.

Duas câmaras setorizadas merecem destaque: a Câmara do Mercado, que atua em seguimentos especiais de listagem da Bovespa; e, a câmara de arbitragem da BBM — Bolsa Brasileira de Mercadorias, com atuação no agronegócio brasileiro.

Em que pese o desenvolvimento alcançado, há muito a fazer, sempre. Advogados e árbitros são, em geral, muito preparados. Muitos casos envolvem as maiores empresas do Brasil e do mundo. Todos, pois, almejam por uma instituição muito bem aparelhada, eficiente e em busca de constante avanço. Dentre os vários aspectos de desenvolvimento de uma instituição, destaca-se: a revisão periódica do seu regulamento para incorporação de inovações; a contratação de staff qualificado e fluente em várias línguas; o treinamento periódico do staff; a implantação de softwares que facilitem o trâmite dos procedimentos arbitrais para atender a modernidade da internet ao mesmo tempo em que respeite a confidencialidade do procedimento; publicações periódicas com orientação das práticas adotadas pela instituição para o conhecimento dos usuários; entre outros.

A experiência mostra que as partes e os advogados escolhem a instituição arbitral, ainda na fase de negociação do contrato, com base na análise da qualidade do seu trabalho e dos custos (tanto da própria instituição, quanto dos árbitros). Nos grandes casos, a discussão do custo fica minimizada e realmente o grande diferencial é a excelência do serviço da instituição. A LCIA começou sua história em 1892 e a CCI em 1919, o que nos leva a crer que as principais câmaras brasileiras têm tudo para continuar a atuar por muitos e muitos anos.

Autores

  • Brave

    é advogada do L.O. Baptista Advogados, presidente do CBAR (Comitê Brasileiro de Arbitragem), membro do Comitê de Arbitragem Internacional da International Law Association e membro do Comitê Latinoamericano de Arbitragem da ICC. Também é vice-presidente do Centro de Arbitragem da AMCHAM-SP e Coordenadora do Grupo de Jovens Advogados do Centro de Arbitragem da CCBC.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!