Pessoa pública

TJ-SP nega indenização a Collor em ação contra a Veja

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11 de abril de 2013, 10h24

Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença que negou ao senador Fernando Collor (PTB-AL) indenização em ação contra a revista Veja. O senador e ex-presidente da República reclamou de textos escritos por Augusto Nunes, colunista da revista, em seu blog. Collor alegava dano moral, mas o TJ entendeu que a revista, representada pelos advogados Alexandre Fidalgo e Ana Fuliaro, do EGSF Advogados, agiu dentro do seu direito de liberdade de expressão e crítica.

O senador, defendido pelo advogado José Domingos Teixeira Neto, reclamou de textos que o acusam de ter gastado R$ 70 milhões, em um mês, em verbas indenizatórias distribuídas pelo Senado como ressarcimento de custos e que argumentaram que o país piorou por causa dele. Um trecho de um deles diz que Collor faz parte da “bancada do cangaço” no Senado.

Outro texto fala que o senador “torrou” R$ 30,8 mil em alimentação e combustível, e completa: “Os que conhecem a biografia do ex-presidente não enxergam nada de novo. O que andou fazendo o parlamentar do PTB só comprova que Collor continua o mesmo”.

Ambos os lados fizeram sustentação oral no caso. Por Collor, José Domingos Teixeira Neto foi quem falou. A sustentação oral em defesa da Veja e de Augusto Nunes ficou por conta de Alexandre Fidalgo.

Mas o TJ entendeu que “foram divulgados fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor”. “Ressalte-se que a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, sendo certo que o conteúdo das matérias veiculadas não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador”, diz o acórdão.

A decisão, unânime, e de relatoria do desembargador Moreira Viegas, pondera que Collor é um político e, portanto, uma pessoa pública. Fazer comentários ao seu trabalho, no entendimento de Viegas, não fere sua honra ou esfera particular. “Não há dúvida de que o político, em geral, tem seu espaço à intimidade mais reduzido, bem como é maior a sua resistência a críticas e conceitos desfavoráveis.”

“É cediço que o direito de crítica a fato determinado é a princípio lícito e constitui atividade dos órgãos de imprensa, sendo evidente que devem ser observados limites para tais críticas, os quais devem englobar a veracidade das imputações e o interesse público. No caso dos autos, as matérias veiculadas no blog do apelado não podem ser tidas como fonte de abusos ante a existência de nítido interesse social, permeado pelo interesse público, sem interferir na esfera de direitos de terceiros”, discorre o acórdão.

Confirmação
A decisão do TJ, desta quarta-feira (10/4), confirmou o que já havia sido decidido pela primeira instância. O juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 5ª Vara Cível de São Paulo, afirmou, em novembro de 2012, que se as informações divulgadas pela imprensa retratam fatos verídicos, a intimidade, honra e imagem não são violados.

De acordo com o juiz, “as três matérias jornalísticas veiculadas pelos réus são decorrência do exercício regular da liberdade de imprensa, sem que tenha havido violação à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem”. Pellegrini concluiu observando que “o autor foi presidente da República e atualmente é Senador da República. Assim, seu comportamento é de especial interesse público, principalmente quando diretamente relacionado com o exercício da função pública, como ocorre no caso”. 

Clique aqui para ler o acórdão.

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