A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar suspensão de seguro-desemprego determinada por delegado do Trabalho. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar Mandado de Segurança de um homem que pretendia reaver direito ao recebimento do benefício. Segundo a corte, a discussão refere-se a ato administrativo da União, e não a contratos ou divergências trabalhistas.
A suspensão do seguro-desemprego foi decretada com base no artigo 6º da Resolução 467/2005 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. De acordo com a norma, o empregado que adere a plano de demissão voluntária ou similares não faz jus ao benefício.
No processo, o trabalhador alegou que sua inclusão no Programa de Demissão Voluntária da Telesp se deu por interesse e iniciativa da própria empresa. A primeira instância acolheu a argumentação ao entender que a dispensa e consequente inclusão no plano não foram escolhas do empregado, mas por decisão unilateral da Telesp.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a União, representando o delegado do Trabalho, sustentou preliminarmente que o julgamento do caso não seria de competência da Justiça do Trabalho. Argumentou que o artigo 114 da Constituição diz que a competência da Justiça do Trabalho é de ações oriundas da relação de trabalho e Mandados de Segurança em que o ato questionado envolva matéria similar.
A defesa ainda alegou que, no caso, a ação foi proposta contra ato do delegado regional do Trabalho, com o objetivo de receber parcelas do seguro-desemprego. Por isso, não existe qualquer relação trabalhista entre demandante e demandado. Como os recursos que custeiam o benefício são arrecadados pela União, "compete à Justiça Federal conhecer a questão e decidir acerca do pedido de levantamento da verba discutida".
O TRT-2 entendeu de forma diferente. Segundo a decisão, o ato praticado pelo delegado insere-se na competência da Justiça do Trabalho "por envolver a supressão de parcela própria da relação de emprego, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 114 da Constituição". A União recorreu mais uma vez, arguindo também que, nos termos do artigo 7º, inciso II, da CF, e do artigo 30 da Lei 7.998/90, somente é garantido o direito ao benefício em caso de desemprego involuntário.
Análise do TST
A matéria chegou a julgamento na 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu voto, a desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira disse que ato administrativo praticado pela União envolve relação jurídica fora da competência da Justiça do Trabalho. O caso em análise também não se insere, segundo ela, no contexto da expressão "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", prevista no inciso IX do artigo 114 da Constituição.
"A competência para julgamento da controvérsia é da Justiça comum Federal, nos termos do artigo 109, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho restringe-se ao julgamento de causas em que se discute o fornecimento ou liberação de guias do seguro-desemprego ou da respectiva indenização substitutiva, quando houver o descumprimento de tal dever pelo empregador. Ou seja, a competência restringe-se às lides entre empregado e empregador, nos termos da Súmula 389, I, do TST", concluiu.
O entendimento da Turma foi unânime no sentido de conhecer e prover o recurso da União declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o Mandado de Segurança e decretar a nulidade dos atos decisórios. Também foi determinada a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que se tomem as medidas necessárias para envio dos autos à Justiça Comum. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.