Base remuneratória

Cálculo de teto de servidor tem repercussão geral

Autor

10 de abril de 2013, 9h29

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da definição de base remuneratória para teto dos servidores públicos. O questionamento constitucional foi levantado, em recurso extraordinário, por funcionários aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Eles contestavam decisão do Tribunal de Justiça paulista, sob justificativa de que o redutor sobre os valores recebidos deveria ser calculado a partir dos vencimentos líquidos, e não dos brutos.

Os autores do Recurso 675.978 sustentaram que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contraria o artigo 37 da Constituição Federal, a partir de redação dada pela Emenda 41/2003. Segundo esse disposivito, salários, pensões e outras espécies remuneratórias, recebidas cumulativamente ou não por servidores dos Executivos estaduais, “não poderão exceder o subdsídio mensal, em espécie” do governador do estado. Para esse cálculo, também são levadas em conta bonificações pessoais ou de qualquer outra natureza.

Na visão dos aposentados, a expressão “em espécie” significa o valor efetivamente recebido, ou seja, o valor líquido de suas aposentadorias e pensões. Dessa forma, a Secretaria Estadual da Fazenda estaria aplicando equivocadamente o computo de seus vencimentos. Seria errado considerar o salário bruto menos redutor, quando o correto, segundo os recorrentes, seria calcular os descontos previdenciários e o imposto de renda sobre os vencimentos integrais. Caso o resultado superasse o subsídio do governador, então, seria aplicável o redutor salarial para adequá-lo ao subteto.

Repercussão geral
A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, defendeu o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria. “O tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutir diretamente no regime remuneratório dos servidores públicos, ter impacto significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”, disse.

De acordo com a ministra, existem em tramitação no STF outros recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, entre os quais os quais o RE 606.358, que cuida da inclusão de vantagens pessoais, 612.975, em que se discute a incidência do teto em parcelas de aposentadorias recebidas cumulativamente, e 602.043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de dois cargos de médico.

No recurso em discussão, conforme a ministra, o questionamento distingue-se dos demais porque a matéria não se relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas. Refere-se, entretanto, especificamente quanto ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!