Competência originária

TRTs não devem resolver conflito entre sindicatos

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9 de abril de 2013, 15h16

O Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da corte regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para julgar ação declaratória de inexistência de obrigações previstas em Convenção Coletiva de Trabalho. Como a matéria era de conflito entre sindicatos, de natureza individual, o TST concluiu que a competência para resolver a questão seria das Varas do Trabalho, nos termos da Lei 8.984/95. Essa é a legislação que amplia as prerrogativas da Justiça do Trabalho.

O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Salvador firmaram Convenção Coletiva de Trabalho estipulando obrigações para algumas empresas do ramo de supermercados. As orientações do acordo serviriam para o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia (Sindisuper) e as companhias Cintra, Supermar, Sogeral e Peti Preço.

Como formam uma entidade sindical independente, essas empresas decidiram ajuizar ação com o objetivo de obter a declaração de inexistência de tais obrigações. O pedido foi levado à 17ª Vara Cível e Comercial da Comarca, que declinou a competência para a Justiça do Trabalho. Os autos, então, foram distribuídos à 28ª Vara do Trabalho de Salvador, que os remeteu para a Seção de Dissídios Coletivos do TRT–5, por concluir que a matéria seria de sua competência originária.

Durante análise do caso, a corte regional rejeitou a preliminar de incompetência afirmada pelós réus e julgou procedente o pedido, para desobrigar os supermercados, autores de ação, do cumprimento das cláusulas negociadas na convenção.

Julgamento no TST
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso ordinário interposto por um dos sindicatos réus, o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade de Salvador, que alegou a incompetência originária do TRT para julgar a matéria. O argumento é de que, embora houvesse sindicato envolvido, a questão não era de ordem coletiva, mas individual, já que a controvérsia girava em torno de conflito sobre a representatividade sindical.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, votou pelo não provimento do recurso, pois concluiu que a matéria se assemelharia àquela tratada em ação anulatória de instrumento coletivo, que é excluída das competências das varas do trabalho. Já o ministro Walmir de Oliveira da Costa divergiu da relatora e votou pelo provimento do recurso. Para ele, a pretensão das empresas autoras não era anular o ajuste coletivo, e sim ver declarada a inexistência de obrigação convencionada entre os sindicatos réus, já que não representavam seu segmento empresarial.

Para o ministro, não há duvidas de que a competência para o julgamento é da Vara do trabalho, uma vez que se trata de conflito entre sindicatos, "questão que pode ser dirimida por meio de ação declaratória, inserida na competência funcional das Varas do Trabalho, conforme dispõe a Lei 8.984/95", concluiu.

Os demais ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST acompanharam o voto divergente e a decisão foi no sentido de declarar a incompetência do TRT–5 e decretar a nulidade dos atos processuais. O tribunal determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que se prossiga no exame da lide. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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