Regime aberto

Doente em prisão domiciliar deve informar caminhadas

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9 de abril de 2013, 12h27

O regime de prisão domiciliar, por natureza, impede que o apenado saia de casa. Logo, se ele precisa fazer caminhadas por motivos médicos, deve informar o horário às autoridades, para facilitar a fiscalização. Com este entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento a recurso de um condenado por crime hediondo, que passou a cumprir pena em casa, na Comarca de Agudo, depois de progredir para o regime abero. O acórdão é do dia 14 de março.

A primeira instância deferiu a progressão de regime para o apenado, que tem mais de 70 anos, passando-o do semiaberto para o aberto. No entanto, estabeleceu uma exigência: ele teria de informar os horários de suas caminhadas, recomendação médica por conta de uma doença grave.

No Agravo em Execução que interpôs na corte estadual, o homem se insurgiu contra a decisão tomada pelo juiz Tiago Tweedie Luiz. Alegaou que ela não trouxe expressamente a determinação de avisar os horários. E mais: que a exigência não se coaduna com o regime semiaberto, onde os condenados têm o direito de trabalhar durante o dia.

O necessário controle estatal
A relatora do caso no TJ-RS, desembargadora Laura Louzada Jaccottet, registrou no acórdão que a análise do recurso ficou prejudicada no que tange à declaração de progressão de regime, porque já concedida na origem. No mérito, disse que a insurgência do apenado não merecia ser acolhida.

"Considerando tratar-se de pessoa que está a cumprir reprimenda privativa de liberdade, com condenação transitada em julgado, consectário lógico é a fiscalização estatal, diga-se, independentemente de encarceramento em casa prisional", observou.

Para a desembargadora, as saídas do condenado devem unicamente ocorrer para a finalidade a qual foi autorizada, daí por que a necessidade de indicação dos horários.

"Oportuno destacar, por fim, que se está a tratar de condenado por crime de natureza hedionda; qual seja, delito de estupro, que traz em sua essência concreto desvio da personalidade, daí não podendo o Poder Judiciário ausentar-se de um mínimo de controle ao correto cumprimento da reprimenda judicial", encerrou.

Clique aqui para ler o acórdão.

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