Definição de competência

Fisco não pode executar multa por compra de votos

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9 de abril de 2013, 15h36

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou que a Fazenda Nacional não tem legitimidade para ajuizar multas eleitorais. Com esse entendimento, a corte aceitou o recurso do ex-prefeito de Carvalhópolis, no sul de Minas, contra execução de punição eleitoral por suposta compra de votos pelo órgão da Fazenda. A desembargada da Justiça Federal, Maria do Carmo Cardoso, que relatou o caso, afirma que o processamento e o julgamento dessas punições são de obrigação da Justiça Eleitoral.

O político foi enquadrado nos artigos 41 e 73 da Lei 9.504/97, que define normas para as eleições. A legislação condidera "captação de sufrágio" a doação, promessa ou entrega de bens e vantagens, de qualquer natureza, em troca de votos. A regra vale desde o registro da candidatura até o dia do pleito. A pena prevista é de multa, que pode variar de cinco a 100 mil unidades fiscais de referência.

Além da ilegitimidade da Fazenda Nacional para o ajuizamento da multa, a arguição do ex-prefeito envolvia a consequente nulidade da Certidão de Débito Ativa executada. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso deu razão ao político. No voto, ela destacou que as competências para execução de multas são estabelecidas pelo artigo 367 do Código Eleitoral. Em julgamentos anteriores, o TRF já havia decidido no mesmo sentido.

“Saliente-se, a propósito, que o entendimento já está consolidado também no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 374 da sua Súmula, segundo a qual compete à Justiça Eleitoral processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral”, endossou a relatora. Dessa forma, os três julgadores da 8ª Turma  do TRF–1 decidiram anular a sentença, determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral e julgar prejudicada a apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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