Delitos informáticos

Lei Carolina Dieckmann traz inovações necessárias

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7 de abril de 2013, 8h00

A lei 12.797/2012, sancionada no final do ano de 2012 e que ficou nacionalmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, após a polêmica envolvendo fotos íntimas da atriz que foram divulgadas por hackers na internet, acaba de entrar em vigor no dia 2 de abril de 2013.

Referida lei, pela primeira vez no direito brasileiro, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, permitindo a responsabilização penal dos infratores, vez que até então o Código Penal não possuía artigos que tratassem especificamente de crimes eletrônicos.

Foram acrescentados ao Código Penal, por meio da lei em questão, os artigos 154-A e 154-B, e foram alterados os artigos 266 e 298.

O artigo 154-A tipifica o crime de invasão de dispositivo informático, seja este conectado ou não à rede de computadores, através de violação de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo.

A pena prevista para a conduta trazida no caput, bem como para quem comercializa dispositivo ou programa cuja finalidade seja permitir a prática de referida conduta, é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Ademais, se da invasão resultar prejuízo econômico a pena pode ser aumentada de 1/6 a 1/3.

No caso de invasão para obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas a pena é mais grave: de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa, isso caso a conduta não constitua crime mais grave.

A lei prevê também outras causas específicas de aumento de pena, como, por exemplo, se o crime for praticado com presidente da República, governadores, prefeitos, entre outros previstos no rol taxativo do parágrafo 5º.

O artigo 154-B estabelece que a Ação Penal para as condutas trazidas pelo artigo anterior somente se procede mediante representação do ofendido, qual seja, daquele que teve seu dispositivo violado, salvo se o crime for cometido contra a administração direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, estados, Distrito Federal ou municípios ou ainda contra empresas concessionárias de serviços públicos. Nesses casos específicos a Ação Penal será pública incondicionada.

Ao artigo 266 do Código Penal foram acrescentados dois parágrafos, o primeiro para acrescentar ao tipo penal já existente a interrupção de serviço telemático ou informação de utilidade pública e o segundo prevendo a aplicação de pena em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública.

A última alteração trazida pela lei que passa a vigorar é a inserção do parágrafo único no artigo 298 do Código Penal, que equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito para fins de tipificação do crime de falsificação de documento particular.

Embora ainda haja aspectos que precisam ser analisados pela doutrina e também pela jurisprudência que se firmará, o diploma em questão certamente traz inovações necessárias levando em consideração todo o aparato tecnológico que cada vez mais faz parte de nossas atividades diárias.

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