Mesmos profissionais

ISS não incide sobre filial de sociedade uniprofissional

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7 de abril de 2013, 7h18

A municipalidade não pode cobrar Imposto Sobre Serviços dos profissionais liberais que atuam em filial se eles já pagam o mesmo tributo na matriz. Afinal, o recolhimento é feito com base em todas as atividades prestadas, em ambos os locais, porque a natureza do trabalho é a mesma.

Foi o entendimento a que chegou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que derrubou Execução Fiscal ajuizada pelo município de Marau contra uma sociedade de dentistas. Os dois sócios, cirurgiões-dentistas, estavam sendo bitributados pela municipalidade. A cobraça do imposto no caso de profissões regulamentadas é feita em regime especial, anualmente, com base no número de profissionais habilitados, e não no valor dos serviços prestados.

O relator da Apelação no colegiado, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, advertiu, inicialmente, que a norma municipal não pode dispor de forma diversa da prevista na lei federal que rege a matéria — a Lei Complementar 116 —, para não afrontar a hierarquia das normas.

No caso concreto, o relator disse que a sociedade comprovou que os dois profissionais recolheram o tributo, no período cobrado, de forma centralizada na matriz, fato que não foi negado pelo fisco municipal. 

Segundo o desembargador-relator, a cobrança de ISS para cada um dos estabelecimentos se revelaria uma bitributação, vedada por lei.

‘‘A situação é a mesma quando na hipótese de matriz e filial sediadas em municípios diversos, um dos municípios busca o tributo sob a soma de ambos os estabelecimentos, quando já há cobrança no município-sede da matriz, importando, de igual sorte, em bitributação’’, finalizou. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 12 de março.

O caso
O município de Marau lançou cobrança administrativa contra cinco dentistas da filial da Vivodente Serviços Odontológicos. Entretanto, como apenas dois atuam efetivamente, a empresa informou que o recolhimento do Imposto Sobre Serviços destes profissionais já estava sendo feito pela matriz, que fica no mesmo município. Logo, a cobrança seria indevida.

Com base no artigo 8º da Lei municipal 3.755/2004, a municipalidade argumentou que o serviço de Odontologia, prestado por sociedade, fica sujeito ao imposto calculado para cada local de prestação de serviço e em relação a cada profissional habilitado — sócio ou empregado — que preste serviço em nome da sociedade. Ressaltou que o fisco não foi comunicado de que há somente dois profissionais em atuação na empresa.

O juiz Marcel Andreata de Miranda, titular da 2ª Vara da Comarca de Marau, afirmou que se os profissionais que trabalham na matriz são os mesmos que atendem na filial, o ISS pago de forma fixa abrange os dois estabelecimentos. Isso porque a natureza do trabalho é a mesma, variando apenas de local.

Para o juiz, se permitida a cobrança do tributo de acordo com o número de profissionais, incorreria-se em bis in idem, já que o imposto incidiria duas vezes sobre o mesmo profissional.

‘‘Note-se que, ao estabelecer o regime privilegiado de cobrança do ISS para as sociedades uniprofissionais, o legislador optou por estabelecer valor fixo por profissional, desvinculado de cada serviço prestado e, consequentemente, do local da prestação do serviço’’, arrematou o julgador, extinguindo a Execução Fiscal.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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