Liminar cassada

TRF-3 nega imunidade tributária para e-readers

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6 de abril de 2013, 5h10

“Não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea ‘d’, da Constituição Federal, pois são contemplados pela imunidade exclusivamente livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.” A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar Agravo de Instrumento ajuizado pela União contra liminar favorável à suspensão da exigibilidade de tributos na importação, pela Livraria Cultura, de livros eletrônicos da marca Kobo para comercializar no mercado brasileiro.

A Livraria Cultura S/A entrou com ação, com pedido de tutela antecipada, para poder importar os e-readers da empresa canadense Kobo sem ter de pagar os impostos de importação incidentes no desembaraço aduaneiros, como II, IPI, PIS e Cofins. A empresa alegou que embora a mercadoria possua algumas funcionalidades adicionais, “trata-se sempre de funções meramente instrumentais, como a função de dicionário ou de acesso restrito à internet”.

A empresa defendeu ainda que “os e-readers desempenham a mesma função dos livros convencionais ou do papel, pelo que fazem jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI”. O dispositivo, na alínea "d", veda à União, estados, Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão. A liminar favorável foi concedida pela 3ª Vara Federal em São Paulo.

Ao decidir pela cassação da liminar, a relatora do Agravo, desembargadora Alda Basto, levou em conta que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte não poderia prever o avanço tecnológico que aconteceu nos últimos 10 anos. “Os atos e fatos ocorridos nesse novo ambiente repercutem diariamente na esfera jurídica. São comuns os casos nos quais se discute a violação aos direitos autorais, a territorialidade da lei em relação ao fato e o direito à privacidade — muitas vezes sem legislação específica para o caso concreto — levando, invariavelmente, o intérprete do Direito à aplicação analógica com a legislação pré-existente.”

Para a relatora, porém, não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária pois, de acordo com a Constituição, somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes a essa tributação.

A União, defendida pelas procuradoras da Fazenda Nacional Raquel Vieira Mendes e Lígia Scaff Vianna, argumentou que os equipamentos não teriam a finalidade de substituir os veículos de comunicação escrita como jornais, revista e livros, por serem “equipamentos para armazenamento e leitura de dados representados por texto.” O agravo é fruto do trabalho da  Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, responsável por observar de perto teses importantes para o fisco federal na Justiça. 

A desembargadora relatora negou o exame da matéria liminarmente pela “evidente irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, decorrente da importação do equipamento sem a incidência dos impostos.” Além disso, a desembargadora afirmou que faltam explicações que comprovem se o leitor eletrônico Kobo, de fato, substitui o papel ou se equipara aos demais equipamentos multimídias disponíveis no mercado.

Ficou decidido que a livraria deverá providenciar o depósito judicial integral dos valores que a Receita Federal entender devidos dos impostos incidentes sobre as mercadoria importadas.

Clique aqui para ler a decisão.

Agravo de Instrumento 0035987-58.2012.4.03.0000/SP

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