Ajuda de Custo

Juiz rejeita denúncia contra delegado por estelionato

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6 de abril de 2013, 9h27

A falta de provas levou a 1ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ) a não aceitar denúncia do Ministério Público Federal contra um delegado da Polícia Federal por estelionato. Ele foi acusado de utilizar documentos falsos para obter uma ajuda de custo da Polícia no valor de R$ 57.160,71.

Segundo a decisão, o delegado, representado pelos advogados Alexandre Lopes de Oliveira, Eduardo de Moraes e Renato de Moraes do Escritório de Advocacia Evaristo de Moraes, que trabalhava em São Paulo, foi designado para chefiar a Delegacia de Polícia Federal de Volta Redonda após a prisão de vários policiais federais na operação Resplendor, que investigou a distribuição e a venda ilegal de combustíveis no sul do Rio de Janeiro.

Na época, o delegado apresentou Declaração e Requerimento de Ajuda de Custo alegando que sua mulher e filhos também iriam se mudar para o Rio de Janeiro e que, portanto, precisaria receber ajuda de custo no valor de um salário bruto para cada dependente, mais passagens aéreas.

Porém, segundo a denúncia, o delegado não teria levado a mulher e filhos para o Rio de Janeiro e eles só o visitavam esporadicamente. Assim, “seriam falsas as declarações apresentadas ao Departamento de Polícia Federal, objetivando a obtenção de ajuda de custo indevida”.

Em 2009, o delegado foi removido de volta a São Paulo, época em que novamente apresentou documentos de declaração e requerimento de ajuda de custo. No entanto, “sabedor da instauração de inquérito policial objetivando investigar a conduta, o denunciado apresentou nova declaração à Polícia Federal, afirmando que somente ele, e não mais seus dependentes, iria se deslocar para a Superintendência da Polícia Federal, em São Paulo, fazendo jus, então, a uma única ajuda de custo”, afirmou o MP.

Lastro probatório
Para o juiz federal Guilherme Corrêa de Araújo, que rejeitou a denúncia, não há justa causa para o recebimento da acusação, levando em conta o lastro probatório mínimo necessário para a deflagração da ação penal.

A denúncia, para ser recebida, segundo Araújo, deveria apresentar provas que comprovassem que, já na primeira remoção, o delegado soube que seus dependentes não o acompanhariam na remoção, o que pressuporia que o delegado tivesse ciência de que sua passagem pela delegacia do Rio seria breve, “na medida em que não é esperado que um pai de família mude sua residência e não se importa com o destino de esposa e filhos.”

O tempo de permanência do delegado no Rio de janeiro foi levado em consideração pelo juiz federal no sentido de que, em condições normais, era de se esperar que o delegado permanecesse em Volta Redonda por muito mais tempo e, assim, era esperado que o funcionário quisesse ter a companhia de sua esposa e filhos, “motivo pelo qual não há como se vislumbrar, no momento anterior à remoção, o intuito de fraude próprio do estelionato”, afirmou o juiz.

O juiz ainda afirmou na decisão que não cabia a ele julgar as razões administrativas que levaram tanto ao convite quando à saída do denunciado do cargo de chefia que ocupou no Rio de Janeiro, “mas é evidente que algo não se deu como esperado”, já que, segundo ele, a remoção de um delegado de Polícia Federal de classe especial para assumir cargo de tamanha importância na hierarquia da instituição “não tem sentido de ocorrer pelo exíguo prazo de apenas seis meses.”

Assim, a denúncia foi rejeitada por faltar justa causa para o exercício da ação penal, conforme o artigo 395, inciso III, do Código de processo Penal.

Clique aqui para ler a decisão.

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